CONVÊNIO ICMS 103, DE 23-9-2016
(DOU DE 28-9-2016)
REGIME ESPECIAL – Concessão
Confaz altera o Convênio 156/15 que dispõe sobre o regime especial de ICMS para Companhia Nacional de Abastecimento
Altera o Convênio 156, de 18-12-2015, que dispõe sobre o regime especial de ICMS para Companhia Nacional de Abastecimento,
para dispor sobre a inaplicabilidade das disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aos Estados de Mato Grosso e do Paraná.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 156/15, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula quarta:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná, na forma de sua legislação regulamentar.";
II - o § 2º da cláusula quinta:
"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e do Paraná.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.