CONVÊNIO ICMS 104, DE 23-9-2016
(DOU DE 28-9-2016)
ISENÇÃO - Embalagem
Alterado o Convênio ICMS 51/99 que concede isenção para embalagens de agrotóxicos
Altera o Convênio ICMS 51, de 23-7-99, que autoriza a concessão de isenção do imposto nas operações com embalagens
de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de
setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.