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Roraima é autorizado a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas

Convênio ICMS 106/2016

28/09/2016 14:05:06

CONVÊNIO ICMS 106, DE 23-9-2016
(DOU DE 28-9-2016) 


CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
 
Roraima é autorizado a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas
Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural
com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o 16, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.
§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no Estado de Roraima.
§ 3º Será exigido o estorno do crédito presumido nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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