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Confaz autoriza Pernambuco a instituir o parcelamento especial para débitos de ICMS

Convênio ICMS 107/2016

28/09/2016 14:12:38

CONVÊNIO ICMS 107, DE 23-9-2016
(DOU DE 28-9-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Confaz autoriza Pernambuco a instituir o parcelamento especial para débitos de ICMS
Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa especial de recuperação de débitos do ICMS, com redução parcial de
valores de multas e de juros, desde que, tratando-se de:
– lançamento de ofício, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, o mesmo tenha ocorrido até 31-8-2016; ou
– denúncia espontânea, o fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho/2016.
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 15-9-2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários, com redução parcial de valores de multas e de juros, quanto a débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde que, tratando-se de:
I - lançamento de ofício, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, o mesmo tenha ocorrido até 31 de agosto de 2016; ou
II - denúncia espontânea, o fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
Cláusula segunda Relativamente ao programa de que trata a cláusula primeira, a redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
II - na hipótese de parcelamento em até 4 (quatro) prestações mensais, 80% (oitenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros; e
III - na hipótese de parcelamento de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros.
Parágrafo único. As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.
Cláusula terceira As reduções previstas neste convênio somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício; ou
II - até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de denúncia espontânea cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
Parágrafo único. As reduções previstas neste convênio não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Claúsula quarta A adesão ao programa de que trata a cláusula primeira fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de
perda do parcelamento;
III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis estaduais nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V do caput substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Cláusula quinta A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio e em lei complementar estadual implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstosna cláusula segunda, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Cláusula sexta Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas; ou
III- não pagamento do valor percentual previsto no inciso V da cláusula quarta, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos. 
Cláusula oitava Obedecido o disposto neste convênio, as demais condições para a fruição dos benefícios estabelecidos neste Convênio serão as estabelecidas em lei complementar estadual.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 15
de setembro de 2016.

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