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RS e DF alteram regras da substituição tributária para produtos alimentícios

Protocolo ICMS 55/2016

28/09/2016 14:47:57

PROTOCOLO ICMS 55, DE 23-9-2016
(DO-U DE 28-9-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício


RS e DF alteram regras da substituição tributária para produtos alimentícios
 Altera os Protocolos ICMS 217, de 18-12-2012 e 15, de 24-1-2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações
com produtos alimentícios entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, dando nova redação à descrição dos produtos especificados, com efeitos a partir de 1-10-2016.
 
O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 1 do inciso VII – Produtos a base de trigo e farinhas –  do Anexo Único do Protocolo ICMS 15/13,  de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto as classificadas no subitem 1902.19.00 e 1902.20.00”


Cláusula segunda O inciso IX – Produtos à base de carne e peixe – do Anexo Único do Protocolo ICMS 217/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as classificadas nos subitens 1602.31.00, 1602.32.10, 1602.32.20, 1602.41.00, 1602.49.00 e 1602.50.00

2

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as classificadas no subitem 1604.20.10”

3

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas”


Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

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