Legislação Comercial
PORTARIA
109 MF, DE 6-5-2002
(DO-U DE 7-5-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Contas de Depósito à Vista
Estabelece os procedimentos para devolução dos saldos das contas de depósitos não recadastradas junto às instituições financeiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição, tendo em vista o disposto
no artigo 2º e § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.526, de
8 de dezembro de 1997, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 9.814, de
23 de agosto de 1999, e considerando a necessidade do estabelecimento dos procedimentos
para devolução dos saldos das contas de depósitos não recadastradas,
em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º Os interessados em obter a devolução dos saldos
das contas não recadastradas, de que trata a Lei nº 9.526, de 1997,
alterada pela Lei nº 9.814, de 1999, deverão proceder em conformidade
com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O detentor da conta não recadastrada deverá procurar
a instituição financeira depositária, conforme previsto na legislação.
Art. 3º A devolução dos referidos saldos estará condicionada
ao fornecimento, pelo reclamante, das seguintes informações:
a) Banco, agência e conta corrente originais;
b) Valor a ser restituído (principal e remuneração);
c) CPF ou CNPJ do beneficiário;
d) Banco, agência e conta corrente a ser creditada.
Parágrafo único Nos casos em que o beneficiário não
possua conta corrente, e o valor a ser restituído seja inferior a R$1.000,00
(um mil reais), a informação da conta corrente a ser creditada referida
no item d não será obrigatória.
Art. 4º As solicitações de devolução serão
encaminhadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil
(BACEN), por meio de transação específica no SISBACEN denominada
PESP540, onde serão registrados os dados do reclamante.
Art. 5º Com base nas informações exigidas, a Secretaria
do Tesouro Nacional efetuará a devolução dos saldos, por meio
de emissão automática de Ordem Bancária (OB), no Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 6º Os recursos financeiros, relativos às devoluções
de que trata esta Portaria, serão disponibilizados às instituições
financeiras por meio da mensagem STN0015 Tesouro requisita transferência
de recursos da conta única para conta corrente, constante do catálogo
de mensagens do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).
Parágrafo único Nos casos específicos em que a informação
da conta corrente não for obrigatória, o campo Conta Creditada (CT-Credtd)
da mensagem SPB referida no caput será preenchido com o número 0 (zero).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
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