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Legislação Comercial

Resolução CONAMA 299/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE –
Controle da Produção de Veículos ou Motores Novos

A Resolução 299 CONAMA, de 25-10-2001, publicada na página 67 do DO-U, Seção 1, de 20-5-2002, e retificada no DO-U de 21-5-2002, institui o Relatório de Valores de Emissão da Produção (RVEP), para as configurações de veículos ou motores novos, nacionais ou importados, produzidos para comercialização no território nacional durante o período de um semestre civil.
A cada início de semestre civil, o fabricante ou importador representante, deverá fornecer ao IBAMA, num prazo de 30 dias, o RVEP relativo ao semestre imediatamente anterior.
Os relatórios deverão conter a identificação do laboratório e unidade executante e, por configuração de veículo ou motor ensaiados, data e número dos respectivos ensaios com os seus valores de emissão obtidos, assim como a média e desvio padrão, sendo que para cada configuração de veículo ou motor, deverá ser fornecido o respectivo valor de referência.
Volumes semestrais menores do que 1.000 unidades por configuração de veículo leve incluindo as suas extensões, e os volumes semestrais menores do que 100 unidades por configuração de motor para veículo pesado, estão dispensados das exigências previstas anteriormente.
O IBAMA, no caso das mencionadas dispensas, poderá selecionar a seu critério, uma amostra de lotes de veículos ou motores novos junto aos fabricantes ou importadores representantes no País, para a comprovação do atendimento aos respectivos limites de emissão regulamentados.
O não fornecimento dos relatórios, pelo fabricante ou importador representante, importará na suspensão, a critério do IBAMA das homologações, extensões ou revalidações que o fabricante ou o importador representante vier a solicitar, até que a pendência seja regularizada, excetuados os casos decorrentes de força maior ou os justificados tecnicamente.
Todas as despesas decorrentes das ações desta Resolução, tais como ensaios, recolhimentos, reparos, despesas administrativas, despesas de transporte do produto ou do pessoal envolvido, serão assumidos exclusivamente pelo fabricante ou seu importador representante, ou na sua inexistência, pelo importador responsável pelo lote de veículos ou motores.

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