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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC 39/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Entidades Fechadas

A Instrução Normativa 39 SPC, de 30-4-2002, publicada na página 271 do DO-U, Seção 1, de 8-5-2002, estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão especificar, até 30-6-2002, os critérios utilizados para definição das companhias de cujas assembléias de acionistas participarão, podendo citá-las nominalmente.
Os critérios devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser incluídos na política de investimentos das EFPC, a partir do ano de 2003.
O relatório discriminando as assembléias gerais das companhias nas quais a EFPC detenha participação, previsto na Resolução 1 CGPC, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), poderá obedecer o formato estabelecido na legislação pertinente e deverá ser disponibilizado aos participantes e assistidos, bem como encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até o 20º dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre.
Embora a utilização do referido modelo de relatório seja facultativa, qualquer modelo alternativo utilizado pelas entidades fechadas de previdência complementar deverá conter, no mínimo, as informações descritas no modelo previsto na legislação.
O relatório, cujo primeiro período de referência será, excepcionalmente, o primeiro semestre de 2002, poderá fazer referência a outras companhias, além das mencionadas anteriormente, caso a entidade julgue conveniente.
Adicionalmente à obrigatoriedade de disponibilização do relatório , as entidades fechadas de previdência complementar deverão disponibilizar a seus participantes e assistidos, sempre que solicitadas, quaisquer informações acerca de sua participação em assembléias de acionistas das companhias nas quais aplicam seus recursos.

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