INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEF, DE 28-9-2016
(DO-AL DE 29-9-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Atacadista
Fazenda dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário para atacadistas
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado, incluindo, a partir de 1-10-2016, as ferramentas entre as mercadorias sujeitas ao regime.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (substituição tributária nas operações com ferramentas), e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
XI - a partir de 1° de outubro de 2016, ferramentas, conforme tabela única do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.” (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda