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Ceará

Estado altera o Regulamento do Fundo de Equilíbrio Fiscal

Decreto 32047/2016

29/09/2016 13:49:38

DECRETO 32.047, DE 26-9-2016
(DO-CE DE 28-9-2016)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Fixadas regras da EFD para registro do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Esta alteração do Decreto 32.013, de 27-7-2016, entre outras normas, estabelece que os contribuintes especificados, terão o valor do benefício fiscal correspondente ao valor do ICMS lançado no Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o código de ajuste CE020008 de descrição "ICMS Importação Diferido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior transparência e melhor adequação às empresas submetidas aos recolhimentos para o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF),
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 32.013, de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com as alterações abaixo:
I – o art.4º, com acréscimo do §§ 5º e 6º:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 5º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367, de 1979, e que possuam CNAE-principal 10.62-7-00 (Moagem de trigo e fabricação de derivados), em substituição às disposições contidas na alínea “a”, do inciso III, do caput deste artigo, bem como na alínea “a”, do inciso IV, do caput deste artigo, o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o código de ajuste CE020008 de descrição “ICMS Importação Diferido”.
§ 6º Para os contribuintes enquadrados no § 5º deste artigo, entende-se por ICMS Regime Mensal de Apuração, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor recolhido no código de receita 1082 (ICMS Importação), conforme
determinado pelo inciso IX do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2013.” (NR)
II – nova redação ao parágrafo único do art. 7º, renumerando-o como § 1º, e inserção do § 2º ao mesmo art. 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 1º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, conforme disposto neste Decreto e obedecido o prazo de que trata o caput deste artigo, implica a perda do benefício no mês da competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do art. 2º neste mês.
§2º A ocorrência do não pagamento de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, incorrendo no § 1º deste Decreto em três situações distintas, sem que haja recolhimento do ICMS devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme disposto em ato do Secretário.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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