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Resolução Normativa ANS-DC 7/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 7 ANS-DC, DE 15-5-2002
(DO-U DE 16-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS – Recolhimento

Normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Revoga as Resoluções ANS-DC 6, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000), 10, de 3-3-2000 (Informativo 10/2000), 14, de 30-3-2000 (Informativo 14/2000) e 23, de 6-6-2000 (Informativo 23/2000), e os §§ 2º dos artigos 6º e 8º da Resolução 4 ANS-DC, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000) e § 3º do artigo 1º da Resolução 5 ANS-DC, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do artigo 4º, e nos artigos 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 30 de maio de 2002, e considerando a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na forma do estabelecido no artigo 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá às disposições desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.
Art. 2º – Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas da ANS (DANS) artigo cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço www.ans.gov.br, como documento único para recolhimento das Taxas de Saúde Suplementar (TSS).
Parágrafo único – Após o quinto dia útil, contado a partir da data de publicação desta Resolução, não será possível efetuar o recolhimento via formulário “Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º – Meramente para os efeitos desta Resolução e para fins de preenchimento do DANS, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:
I – por Plano de Assistência à Saúde (TPS);
II – por Registro de Produto (TRP);
III – por Alteração de Dados de Produto (TAP);
IV – por Registro de Operadora (TRO);
V – por Alteração de Dados de Operadora (TAO);
VI – por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC);
VII – Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica (DC);
VIII – Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos (DAG).
Art. 4º – A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS), tem como determinantes a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos privados de assistência à saúde, bem como a segmentação da Operadora, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 5º – A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º – A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º – A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º – Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º – No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II.
Art. 7º – As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados, conforme disposto na RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto adicional de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido da TPS:
I – Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;
II – Filantropia; ou
III – que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, que estejam classificadas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º – As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o montante devido da TPS.
Art. 9º – Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10 – As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo único – A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo “Quota Única” na Tela “Sistema de Cálculo e Emissão de DANS” disponibilizada na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 11 – A operadora que estiver em débito com a TPS não fará jus aos descontos previstos no § 3º do artigo 6º e nos artigos 7º e 8º.
Art. 12 – A TPS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou 0,033% (trinta e três milésimos de pontos percentuais) ao dia, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento; e
II – multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13 – Todos os cálculos da TPS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora da tela “Sistema de Cálculo e Emissão de DANS”, disponibilizada na Internet no endereço: http://www.ans.gov.br.
§ 1º – Após o preenchimento, será emitido automaticamente o DANS para recolhimento da TPS.
§ 2º – Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês subseqüente à data de seu registro junto à ANS, independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários e preencher a Tela “Sistema de Cálculo e Emissão de DANS” .
§ 3º – No enquadramento de planos privados de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 4º – As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 14 – As Taxas por Atos de Saúde Suplementar artigo TRP, TAP, TRO, TAO e TRC definidas no artigo 3º e constantes do Anexo III, deverão ser recolhidas através do DANS e terão por base o valor estabelecido pela legislação vigente na data do recolhimento.
§ 1º – Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas referidas no caput deste artigo recolhidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/protocolizados, deverão ser encaminhados à ANS no prazo máximo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
§ 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá proceder à restituição dos valores, observado o disposto no artigo 20 e mediante solicitação da operadora.
§ 3º – Não serão objeto de devolução ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas previstas neste artigo, caso já tenha sido protocolizado o requerimento junto à ANS.
§ 4º – A operadora deverá informar, no requerimento, o código constante do campo “Nosso Número” do DANS recolhido.
§ 5º – As operadoras ficam isentas do pagamento das taxas definidas nos incisos III e V do artigo 3º desta Resolução até a edição das normas correspondentes aos seus respectivos registros definitivos, conforme disposto no § 10 do artigo 20 da Lei nº 9.961 , de 2000.
Art. 15 – As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 16 – O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução RDC nº 24, de 3 de junho de 2000; pelo §1º do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 2000; e pelo § 6º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 1998, deverá ser efetuado por meio do correspondente DANS, a ser emitido pela Diretoria de Gestão, com base em informações geradas pela Diretoria de Fiscalização, e será remetido à operadora, por via postal.
Parágrafo único – As multas aplicadas na forma do disposto no caput deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data de vencimento expressos no correspondente DANS.
Art. 17 – A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se à:
I – inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN;
II – inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 18 – O pagamento do valor(es) constante(s) do DANS poderá ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 1º – O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido no DANS.
§ 2º – A quitação do DANS dar-se-á após a compensação do respectivo cheque.
Art. 19 – Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, na forma do disposto na Resolução Normativa RN nº 4 de 22 de abril de 2002.
Art. 20 – Poderá ser requerida a restituição de valores decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições previstas no artigo 14 , nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido;
II – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.
Art. 21 – A restituição de valores pagos ou recolhidos indevidamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente justificado e protocolado na Sede da ANS, acompanhado de cópia do respectivo DANS.
§ 1º – O requerimento deverá conter, além da justificativa, a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.
§ 2º – No requerimento deverão constar, ainda, para fins de identificação da operadora, a Razão Social, o número do Registro junto à ANS, o número de inscrição no CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da conta corrente.
Art. 22 – As instruções para preenchimento e emissão do DANS estarão disponibilizadas na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 23 – As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 24 – Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 6, de 18 de fevereiro de 2000; nº 10, de 3 de março de 2000; nº 14, de 30 de março de 2000; nº 23, de 6 de junho de 2000; § 2º do artigo 6º e § 2º do artigo 8º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000 e § 3º do artigo 1º da RDC nº 5, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 25 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Januário Montone – Diretor-Presidente)

ANEXO I
VENCIMENTO TPS

Mês de Recolhimento

Período-Base de Cálculo

Março

Dezembro, Janeiro e Fevereiro

Junho

Março, Abril e Maio

Setembro

Junho, Julho e Agosto

Dezembro

Setembro, Outubro e Novembro

ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO

ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

DESCONTO (%)

Nacional

5

Grupo de Estados

10

Estadual

15

Grupo de Municípios

20

Municipal

25

TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA

COBERTURA

DESCONTO (%)

Ambulatorial (A)

20

A + Hospitalar (H)

6

A+H+Odontológico (O)

4

A+H+ Obstetrícia (OB)

4

A+H+OB+O

2

A+O

14

H

16

H+O

14

H+OB

14

H+OB+O

12

O

32

ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Atos de Saúde Suplementar

Valor (R$)

Registro de Produto – TRP

1.000,00

Registro de Operadora – TRO

2.000,00

Alteração de Dados de Produto – TAP

500,00

Alteração de Dados de Operadora – TAO

1.000,00

Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária – TRC

1.000,00

NOTA: A Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 17 deste Colecionador.

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