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Legislação Comercial

Portaria MET 101/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TURISMO – Venda de Pacotes Turísticos

O Ministério do Esporte e Turismo (MET), através da Portaria 101, de 8-5-2002, publicada na página 73 do DO-U, Seção 1, de 9-5-2002, estabelece que é obrigatória a formalização de contrato escrito entre os prestadores de serviços turísticos entre si e seus fornecedores, inclusive transportadoras aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não, quando se tratar de venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo ser mantidos na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos pelo prazo mínimo de 6 meses.
Nas relações de consumo entre prestadores de serviços turísticos e consumidores, deverão ser observadas, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90) e no Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), as demais disposições aplicáveis à espécie, expedidas pela EMBRATUR.
As Operadoras Turísticas que, por si ou por terceiros, comercializem pacotes turísticos para a Copa do Mundo de 2002 ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Qualidade do Produto Turístico da EMBRATUR, ou aos seus órgãos delegados estaduais, cópia dos contratos com seus fornecedores, comprovando a disponibilidade de ingressos para os jogos, na mesma proporção dos pacotes vendidos, no prazo máximo de 20 dias anteriores ao embarque para o evento.
Na veiculação de publicidade ou informação que vise à prestação de serviços turísticos, o ofertante vincula-se a oferta, assim como a Operadora Turística ou terceiro que tenha ofertado a venda às Agências de Turismo, os quais deverão estar identificados na propaganda, respondendo de forma solidária pelo cumprimento da oferta, observando-se o disposto nos artigos 30 a 38 da Lei 8.078/90, que tratam da oferta e da publicidade de produtos e serviços.

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