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Rio Grande do Norte

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 26377/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado utilizado na fixação da base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadori

30/09/2016 10:11:59

DECRETO 26.377, DE 29-9-2016
(DO-RN DE 30-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado utilizado na fixação da base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias destinadas ao sistema de venda porta a porta, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 24, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido dos incisos I e II:
“Art. 24. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º  A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado a seguir indicado, observado o disposto no § 5º desde artigo:
I - 30% (trinta por cento), de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 104, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 104. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  Excetuam-se do conceito de “perfumes e cosméticos” classificados nas posições NCM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307, para efeitos de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, exclusivamente os produtos xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00), preparações para barbear (NCM 3307.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20).
.................................................................................................” (NR)
Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - o art. 102, I;
II- o art. 104, § 5º, I a X;
III - o art. 24, § 6º, do Anexo 191.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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