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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30369/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a antecipação tributária nas operações com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2016.

30/09/2016 11:43:18

DECRETO 30.369, DE 28-9-2016
(DO-SE DE 30-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a antecipação tributária nas operações com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 784. ...
I - ...
......................................................................................................
V - REVOGADO
......................................................................................................
VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas.” (NR)
“Art. 786. ...
I - ...
......................................................................................................
V - REVOGADO
VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento;
VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;
VIII - de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo único. ...” (NR)
Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V dos arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA* nas aqui­sições interesta­duais (conforme Aliq. interesta­dual aplicada na origem)

MVA* nas operações internas

1

conforme o produto

conforme o produto

Produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Sim­plificado de Apuração do ICMS

Vide inciso I do “caput” do art. 786

Vide inciso I do “caput” do art. 786

2

conforme o produto

conforme o produto

Produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apura­ção do ICMS

30%

30%

3

conforme o produto

conforme o produto

Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados

20%

20%

4

conforme o produto

conforme o produto

Mercadoria adquirida por açougueiro, ambu­lante, barraqueiro, bo­degueiro, cantina, clube social, feirante e micro­empresa estadual (se outro percentual não for estabelecido)

20%

20%

5

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e pro­dutos comestíveis resul­tantes da matança desse gado submetidos à sal­ga, secagem ou desidra­tação

28,78% (Alíq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%

6

17.084.00

0201 0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e de­mais produtos comes­tíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

28,78% (Alíq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%

7

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, fres­cas, refrigeradas ou congeladas

28,78% (Alíq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%

8

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produ­tos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmoura­dos resultantes do abate de caprinos

28,78% (Alíq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%

9

17.087.01

0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501

Carnes e demais produ­tos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente tempe­rados, secos ou defu­mados, resultantes do abate de suínos

28,78% (Alíq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%

10

17.087.00

0207 0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produ­tos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente tempe­rados, secos ou defu­mados, resultantes do abate de aves

41,82% (Alíq. 4%)

37,39% (Alíq. 7%)

30% (Alíq. 12%)

21,14%

11

conforme o produto

conforme o produto

Areia, argila, barro, blo­co cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo ce­râmicos

66,24% (Alíq. 4%)

61,05% (Alíq. 7%)

52,39% (Alíq. 12%)

42%


(*) Margem de Valor Agregado”

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