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Rio de Janeiro

Fisco esclarece sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com farinha de trigo

Consulta CCJT 32/2016

30/09/2016 17:16:19

CONSULTA 32 CCJT, DE 2016
(Colhida no site da Sefaz)
DIFERIMENTO - Farinha de Trigo

Fisco esclarece sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com farinha de trigo
O Decreto 38.938, de 7-3-2006, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada para panificação, entre outros produtos derivados do trigo.
O benefício previsto no referido Ato será aplicado, exclusivamente, aos produtos relacionados, não cabendo, portanto, estender o diferimento ao produto “mistura para bolo classificada nas posições 1901.90.90 e 1901.20.00”, objeto da consulta, ainda que em sua composição contenha farinha de trigo.

I – RELATÓRIO:

A empresa expõe na inicial o que segue:

A Consulente é indústria fabricante de misturas para bolos caseiros, NCM/SH 1901.90.90 e 1901.20.00.

Nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.938/06, na fase de produção e distribuição fica diferido o ICMS da farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NBM/SH;

O produto da Consulente é composto por 50% de farinha de trigo, logo a consulente entende que pode diferir proporcionalmente o ICMS na saída já que é o componente principal do produto.

Assim, solicita consulta tributária para verificar se o entendimento está correto.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 13/15), cópias reprográficas (fls. 06/12) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como declaração da Repartição Fiscal informando que a Consulente não se encontra sob ação fiscal nem possui auto de infração lavrado direto ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fl. 19).

III – PARECER:

O Decreto nº 38938/06 assim dispõe:

“Art. 1º – Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:

I – trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II – farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

III – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;

IV – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;

V – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;

VI – pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;

VII – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) – sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) – não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;

c) – sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.

No caso em questão, deve-se ressaltar que o Decreto nº 38.938/06, por conceder benefícios fiscais, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto se tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ademais, o referido Decreto não deixa dúvida sobre quais os produtos estão por ele contemplados. O inciso II contempla a farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM/SH e não mistura para bolo classificadas nas posições 1901.90.90 e 1901.20.00.Assim sendo, está equivocado o entendimento da Consulente quanto a aplicação do benefício do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.938/06 ao seu produto.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.






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