x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Alterado Ato que dispõe sobre o fornecimento das razões do indeferimento do pedido de financiamento

Lei 7433/2016

30/09/2016 08:55:28

LEI 7.433, DE 29-9-2016
(DO-RJ DE 30-9-2016)
 

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Concessão de Crédito

Aprovada Lei que dispõe sobre o fornecimento das razões do indeferimento do pedido de financiamento
Esta alteração da Lei 2.868, 18-12-97, dispõe sobre a penalidade aplicável às empresas que descumprirem as regras que determinam o fornecimento das razões por escrito do indeferimento de financiamento ou vendas à prazo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, que obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pelas cobranças de taxas de levantamentos efetuados.

Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.
§ 1º - As razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos deverão ser disponibilizadas em declaração, em papel timbrado, datado e assinado, possibilitando a identificação da instituição e/ou empresa autor (a) da recusa.
§ 2º - O atendimento ao consumidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado de forma reservada e respeitosa.” (NR)

Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.” (NR)

Art. 4º - A Lei nº 2.868, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A:
“Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.