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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde devem oferecer atendimento diferenciado aos portadores de diabetes

Lei 7434/2016

30/09/2016 09:14:02

LEI 7.434, DE 29-9-2016
(DO-RJ DE 30-9-2016)

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – Atendimento Prioritário

Estabelecimentos de saúde devem oferecer atendimento diferenciado aos portadores de diabetes
O atendimento prioritário se aplica aos exames realizados em horários que venham a ser feitos em jejum total e deve ser comprovado mediante apresentação de documento médico que comprove a diabete.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo Único - A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2° - O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante apresentação de documento médico ser portador de diabetes.
Art. 3° - À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada prioridade aos exames em caráter de regime total.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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