LEI 7.435, DE 29-9-2016
(DO-RJ DE 30-9-2016)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Afixação de Cartaz
Estabelecimentos de ensino deverão alertar sobre as penalidades pela prática de prostituição e exploração sexual infantil
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Inclui na Lei nº 4.358, de 21 de junho de 2004, o inciso VII do Art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
VII - escolas de ensino fundamental do 2° ciclo, escolas de ensino médio e universidades."
Art. 2º - Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício