x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre prazo para emissão da NF-e

Decreto 53210/2016

30/09/2016 10:42:56

DECRETO 53.210, DE 29-9-2016
(DO-RS DE 30-9-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado adia o início de emissão da NF-e pelos produtores rurais
O referido Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, adia o início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações do sistema integrado de produção, bem como prevê a possibilidade de dispensa de emissão de documento fiscal nas operações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.759 – No inciso II do art. 26-A:
a) é dada nova redação à alínea “e”, conforme segue:
“e) nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual:
1 – a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;
2 – a partir de 1º de abril de 2017, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
NOTA – Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV.”
b) é dada nova redação à alínea “f”, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;”
c) na alínea “g”, é dada nova redação aos números 1 e 2, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“1 – a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras temporárias;”
“2 – a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos da pecuária;”
ALTERAÇÃO Nº 4.760 – No art. 44-A, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
“IV – nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4.759, a partir de 1º de outubro de 2016, e, quanto à alteração nº 4.760, a partir de 1º de abril de 2017.
(José Ivo Sartori – Governador do Estado; Luiz Antônio Bins – Secretário de Estado da Fazenda Adjunto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.