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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo

Decreto 53112/2016

30/09/2016 10:45:04

DECRETO 53.211, DE 29-9-2016
(DO-RS DE 30-9-2016)
 
REGULAMENTO – Alteração

RS prorroga a redução da base de cálculo para operações com produtos farmacêuticos
Este Ato prorroga, para até 30-11-2016, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-10-2016. Foi alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.761 – No art. 105 do Livro III:
a) o “caput” do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 1º – No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:”
b) o “caput” do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 2º – No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:”
c) o “caput” do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 3º – No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor.”
d) o “caput” do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 4º – No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. (José Ivo Sartori – Governador do Estado)

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