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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o crédito presumido para exportador de carne desossada

Decreto 53212/2016

30/09/2016 10:46:25

DECRETO 53.212, DE 29-9-2016
(DO-RS DE 30-9-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado disciplina a apropriação do crédito presumido nas exportações de carne desossada
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, permite a apropriação do crédito presumido do ICMS, somente até 31-12-2016, para exportações de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.762 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLV, conforme segue:
“XLV – no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Ivo Sartori – Governador do Estado)

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