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Legislação Comercial

Ofício-Circular CVM 2/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA – Ato ou Fato Relevante

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício-Circular 2, de 15-7-2002, não publicado no DO-U, esclareceu o envio das informações e documentos previstos na Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativos 02 e 05/2002).
A seguir, transcrevemos o texto do referido Ofício-Circular:
“O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar sobre os procedimentos necessários ao envio das informações e documentos sobre as negociações de administradores e pessoas ligadas (artigo 11), a política de negociação de ações (artigo 15) e a política de divulgação de fato relevante (artigo 16).
As informações de que tratam os artigos acima referidos deverão ser encaminhadas à CVM a partir de 31 de julho de 2002, tendo em vista o que a respeito estabelece a Instrução CVM n.º 369/2002.
Tais informações deverão ser enviadas utilizando-se os três links disponibilizados no site da CVM http://www.cvm.gov.br, envio de documentos – CPF e login (1) – upload de documentos, a saber:
1) comunicado art 11/358 – individual
2) comunicado art 11/358 – consolidado
3) política de divulgação de fato relevante e negociação de ações
O primeiro, negociação de administradores e pessoas ligadas – individual, deverá conter as informações sobre as negociações de cada diretor, membro do conselho de administração ou fiscal ou pessoas ligadas. O segundo, negociação de administradores e pessoas ligadas – consolidado deverá conter a consolidação das informações constantes do primeiro formulário, sem, no entanto, identificá-los nominalmente. Os formulários deverão ser enviados à CVM pelo Diretor de Relações com Investidores no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês, utilizando a senha e login já fornecidos através do Ofício-Circular CVM/SGE/n.º 01/02.
Caso não tenha ocorrido negociação no período, solicitamos assinalar o campo do formulário destinado a este fim, e proceder ao preenchimento dos campos do SALDO INICIAL e do SALDO FINAL (SALDO INICIAL = SALDO FINAL).
A primeira informação deverá ser enviada 10 (dez) dias após o término do mês de julho e deverá conter o saldo em 30 de junho de 2002 e a discriminação das operações realizadas até 31 de julho de 2002, inclusive. Caso as informações tenham sido enviadas antes desta data, alertamos que as mesmas deverão ser reapresentadas nos termos da presente orientação.
Lembramos que o envio imediato do formulário sobre a posição dos títulos deverá ocorrer sempre que houver nomeação para quaisquer dos cargos listados no artigo 11. As informações do formulário consolidado serão divulgadas na home page da CVM.
Os documentos Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (artigo 16) e Política de Negociação de Ações da Companhia (artigo 15) devem ser enviados em arquivo.doc ou.pdf ao mesmo endereço eletrônico indicado acima, no campo próprio.
Cumpre-nos alertar que o artigo 23 da Instrução/CVM/n.º 358/02 estabelece multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não envio da informação no prazo previsto de 10 (dez) dias após o encerramento do mês, no caso do artigo 11 e, até 31 de julho de 2002, no caso do artigo 16 (Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante) da Instrução CVM n.º 358/02.
(1) Enviado pelo Ofício/CVM/SGE/nº01/02, 26/04/2002.”.

NOTA: O Ofício-Circular 1 CVM, de 26-4-2002 e a Instrução 369 CVM, de 11-6-2002, mencionados anteriormente, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 18 e 25 deste Colecionador.

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