PORTARIA 369 SEFAZ, DE 23-9-2016
(DO-SE DE 28-9-2016)
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Apuração
Fazenda dispõe sobre a apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza
Esta Portaria estabelece forma de apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza nas operações realizadas com gasolina automotiva e de aviação promovidas pelas distribuidoras de combustíveis e pelas refinarias de petróleo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o art. 847, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam instituídos os documentos fiscais constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, que se destinam à apuração do valor a ser repassado para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência das operações realizadas com gasolina automotiva e de aviação, e que passam a integrar a legislação estadual do Estado de Sergipe:
I - o Anexo I, que se destina a apurar às operações efetuadas pelas distribuidoras de combustíveis que efetuarem operações com os produtos indicados no “caput” deste artigo, destinadas ao Estado de Sergipe, observado o disposto no § 3º.
II - o Anexo II, que se destina a apurar o ICMS a ser complementado em favor do Estado de Sergipe, pela distribuidora de combustíveis, estabelecidas em outra unidade federada, que efetuarem operações com os produtos indicados no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 4º.
III - o Anexo III, que se destina a apurar às operações próprias realizadas pelas refinarias de petróleo que efetuarem operações com os produtos indicados no “caput” deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5º.
IV - o Anexo IV, que se destina à coleta dos dados informados nos Anexos I e III, observado o disposto no § 6º.
§ 1º O Anexo I, deve ser encaminhado à refinaria de petróleo no mesmo prazo estabelecido para a remessa dos anexos previstos no convênio ICMS 54/02.
§ 2º A refinaria de petróleo de posse, dos anexos I e III, deve preencher o Anexo IV, que servirá para apurar o valor que deve ser recolhido a crédito da conta “Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza”. Lei nº 4.731 de 27 de dezembro de 2002, e o valor do ICMS que deve ser recolhido a título de ICMS normal.
§ 3º Os dados solicitados no Anexo I, serão obtidos do campo 4.1 e 4.2 “OPERAÇÕES PRÓPRIAS” e “OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE” respectivamente, do Anexo III - “RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO”, estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 4º Os dados solicitados no Anexo II, corresponderão ao somatório das diferenças positivas entre os valores do ICMS devido à UF de destino e o ICMS cobrado em favor da UF de origem, referentes aos produtos gasolina automotiva e/ou de aviação, obtidos dos campos 4.1 e 4.2 do Anexo III - “RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO”, estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 5º Os dados solicitados no Anexo III, relativamente aos produtos gasolina automotiva e/ou de aviação, serão obtidos do quadro 3 “OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO” do Anexo VI, “DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 6º Os dados solicitados no Anexo IV serão obtidos do campo 1.33 “ICMS A RECOLHER” do Anexo VI “DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, como também de todos os dados lançados no campo “TOTAL A SER REPASSADO PELA REFINARIA PARA O FUNDO” do Anexo III criado por esta Portaria.
Art. 2º O sujeito passivo por substituição tributária, as distribuidoras de combustíveis e os TRR nas operações que realizarem com gasolina automotiva e de aviação destinadas ao Estado de Sergipe devem informar, separadamente a parcela correspondente a 2% (dois por cento) de carga tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, aplicando os percentuais abaixo indicados de acordo com o que estabelece esta Portaria:
I - nas operações com gasolina automotiva, aplicar o percentual de 6,8965% sobre o valor do imposto retido.
II - nas operações com gasolina de aviação, aplicar o percentual de 10% sobre o valor do imposto retido.
Art. 3º As planilhas dos Anexos instituídos por esta Portaria, estão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sefaz.se.gov.br.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria nº 194, de 12 de fevereiro de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFEERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês |
Emitente |
Razão Social |
Endereço |
Inscrição estadual |
CNPJ |
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS “RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS” DADOS DO ANEXO III - SCANC - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02 |
(A) | (B) | (C) | (D) | E = (D) x (C) | F = (C) - (E) |
CAMPO 4.1 e 4.2 | PRODUTO GASOLINA | VALOR DO ICMS DA U.F. DE DESTINO | % DO FUNDO POBREZA | VALOR DO FUNDO | VALOR LÍQUIDO DO ICMS |
AUTOMOTIVA | R$ | 6,8965% | R$ | R$ |
DE AVIAÇÃO | R$ | 10% | R$ | R$ |
TOTAL A SER REPASSADO PARA O FUNDO | R$ |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês |
Emitente |
Razão Social |
Endereço |
Inscrição estadual |
CNPJ |
U.F. Destinatária do Produto. | SERGIPE |
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS “RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS” DADOS DO ANEXO III - SCANC - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02 |
(A) | (B) | (C) | (D) | E =(D) x (C) | F =(C) - (E) | |
Campo 5.5 | PRODUTO GASOLINA | IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO | % DO FUNDO DA POBREZA | VALOR DO FUNDO | VALOR LÍQUIDO DO ICMS | |
AUTOMOTIVA | R$ | 6,8965% | R$ | R$ | |
DE AVIAÇÃO | R$ | 10% | R$ | R$ | |
TOTAL A SER REPASSADO PARA O FUNDO | R$ |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês |
Emitente |
Razão Social |
Endereço |
Inscrição estadual |
CNPJ |
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA REFINARIA “DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” DADOS DO ANEXO VI - SCANC - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02 |
(A) | (B) | (C) | (D) | E = (D) x (C) | F = (C) - (E) | |
QUADRO 3 | PRODUTO GASOLINA | VALOR DO ICMS DA U.F. DE DESTINO | % DO FUNDO DA POBREZA | VALOR DO FUNDO | VALOR LÍQUIDO DO ICMS | |
AUTOMOTIVA | R$ | 6,8965% | R$ | R$ | |
DE AVIAÇÃO | R$ | 10% | R$ | R$ | |
TOTAL A SER REPASSADO PELA REFINARIA PARA O FUNDO | R$ |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês |
Emitente |
Razão Social |
Endereço |
Inscrição estadual |
CNPJ |
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO À OPERAÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA “DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” DADOS DO ANEXO VI - SCANC- Estabelecido pelo convênio 54/02 e pelo ANEXO III (desta portaria) enviados pelas distribuidoras. |
CAMPO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR |
1.3.3 | ICMS A RECOLHER (1.3 - 1. 3. 1 ) OU | ( .1.3 ) + 1. 3. 2| | R$ |
DEDUÇÕES REFERENTES AOS ANEXOS I e III REPASSADOS PELA REFINARIA E DISTRIBUIDORAS |
ANEXO | CNPJ | RAZÃO SOCIAL | SOMA DO FUNDO |
I | R$ |
III | R$ |
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