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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza

Portaria SEFAZ 369/2016

01/10/2016 17:32:27

PORTARIA 369 SEFAZ, DE 23-9-2016
(DO-SE DE 28-9-2016)

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Apuração

Fazenda dispõe sobre a apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza
Esta Portaria estabelece forma de apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza nas operações realizadas com gasolina automotiva e de aviação promovidas pelas distribuidoras de combustíveis e pelas refinarias de petróleo.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o art. 847, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam instituídos os documentos fiscais constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, que se destinam à apuração do valor a ser repassado para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência das operações realizadas com gasolina automotiva e de aviação, e que passam a integrar a legislação estadual do Estado de Sergipe:
I - o Anexo I, que se destina a apurar às operações efetuadas pelas distribuidoras de combustíveis que efetuarem operações com os produtos indicados no “caput” deste artigo, destinadas ao Estado de Sergipe, observado o disposto no § 3º.
II - o Anexo II, que se destina a apurar o ICMS a ser complementado em favor do Estado de Sergipe, pela distribuidora de combustíveis, estabelecidas em outra unidade federada, que efetuarem operações com os produtos indicados no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 4º.
III - o Anexo III, que se destina a apurar às operações próprias realizadas pelas refinarias de petróleo que efetuarem operações com os produtos indicados no “caput” deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5º.
IV - o Anexo IV, que se destina à coleta dos dados informados nos Anexos I e III, observado o disposto no § 6º.
§ 1º O Anexo I, deve ser encaminhado à refinaria de petróleo no mesmo prazo estabelecido para a remessa dos anexos previstos no convênio ICMS 54/02.
§ 2º A refinaria de petróleo de posse, dos anexos I e III, deve preencher o Anexo IV, que servirá para apurar o valor que deve ser recolhido a crédito da conta “Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza”. Lei nº 4.731 de 27 de dezembro de 2002, e o valor do ICMS que deve ser recolhido a título de ICMS normal.
§ 3º Os dados solicitados no Anexo I, serão obtidos do campo 4.1 e 4.2 “OPERAÇÕES PRÓPRIAS” e “OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE” respectivamente, do Anexo III - “RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO”, estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 4º Os dados solicitados no Anexo II, corresponderão ao somatório das diferenças positivas entre os valores do ICMS devido à UF de destino e o ICMS cobrado em favor da UF de origem, referentes aos produtos gasolina automotiva e/ou de aviação, obtidos dos campos 4.1 e 4.2 do Anexo III - “RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO”, estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 5º Os dados solicitados no Anexo III, relativamente aos produtos gasolina automotiva e/ou de aviação, serão obtidos do quadro 3 “OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO” do Anexo VI, “DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 6º Os dados solicitados no Anexo IV serão obtidos do campo 1.33 “ICMS A RECOLHER” do Anexo VI “DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, como também de todos os dados lançados no campo “TOTAL A SER REPASSADO PELA REFINARIA PARA O FUNDO” do Anexo III criado por esta Portaria.
Art. 2º O sujeito passivo por substituição tributária, as distribuidoras de combustíveis e os TRR nas operações que realizarem com gasolina automotiva e de aviação destinadas ao Estado de Sergipe devem informar, separadamente a parcela correspondente a 2% (dois por cento) de carga tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, aplicando os percentuais abaixo indicados de acordo com o que estabelece esta Portaria:
I - nas operações com gasolina automotiva, aplicar o percentual de 6,8965% sobre o valor do imposto retido.
II - nas operações com gasolina de aviação, aplicar o percentual de 10% sobre o valor do imposto retido.
Art. 3º As planilhas dos Anexos instituídos por esta Portaria, estão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sefaz.se.gov.br.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria nº 194, de 12 de fevereiro de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFEERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Mês

Emitente

Razão Social

Endereço

Inscrição estadual

CNPJ

U.F. Destinatária do Produto

SERGIPE

RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

“RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS”

DADOS DO ANEXO III - SCANC - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02

(A)

(B)

(C)

(D)

E = (D) x (C)

F = (C) - (E)

CAMPO

4.1 e 4.2

PRODUTO

GASOLINA

VALOR DO ICMS

DA U.F. DE DESTINO

% DO FUNDO

POBREZA

VALOR

DO FUNDO

VALOR LÍQUI­DO DO ICMS

AUTOMOTIVA

R$

6,8965%

R$

R$

DE AVIAÇÃO

R$

10%

R$

R$

TOTAL A SER REPASSADO PARA O FUNDO

R$

 
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Mês

Emitente

Razão Social

Endereço

Inscrição estadual

CNPJ

U.F. Destinatária do Produto.

SERGIPE

RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

“RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS”

DADOS DO ANEXO III - SCANC - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02

(A)

(B)

(C)

(D)

E =(D) x (C)

F =(C) - (E)

 

Campo

5.5

PRODUTO

GASOLINA

IMPOSTO A SER

COMPLEMENTADO

% DO FUNDO

DA POBREZA

VALOR DO

FUNDO

VALOR LÍQUIDO

DO ICMS

 

AUTOMOTIVA

R$

6,8965%

R$

R$

 

DE AVIAÇÃO

R$

10%

R$

R$

 

TOTAL A SER REPASSADO PARA O FUNDO

R$


ANEXO III
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Mês

Emitente

Razão Social

Endereço

Inscrição estadual

CNPJ

U.F. Destinatária do Produto

SERGIPE

 

RELATIVO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA REFINARIA

“DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

DADOS DO ANEXO VI - SCANC - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02

(A)

(B)

(C)

(D)

E = (D) x (C)

F = (C) - (E)

 

QUADRO

3

PRODUTO

GASOLINA

VALOR DO ICMS

DA U.F. DE

DESTINO

% DO FUNDO

DA POBREZA

VALOR

DO FUNDO

VALOR LÍQUIDO

DO ICMS

 

AUTOMOTIVA

R$

6,8965%

R$

R$

 

DE AVIAÇÃO

R$

10%

R$

R$

 

TOTAL A SER REPASSADO PELA REFINARIA PARA O FUNDO

R$


ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Mês

Emitente

Razão Social

Endereço

Inscrição estadual

CNPJ

U.F. Destinatária do Produto

SERGIPE

 

RELATIVO À OPERAÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA

“DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

DADOS DO ANEXO VI - SCANC- Estabelecido pelo convênio 54/02 e pelo ANEXO III (desta portaria)

enviados pelas distribuidoras.

 

CAMPO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1.3.3

ICMS A RECOLHER (1.3 - 1. 3. 1 ) OU | ( .1.3 ) + 1. 3. 2|

R$

 

DEDUÇÕES REFERENTES AOS ANEXOS I e III REPASSADOS PELA REFINARIA E DISTRIBUIDORAS

ANEXO

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

SOMA DO FUNDO

I

R$

III

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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