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Legislação Comercial

Resolução ANTT 21/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

A Resolução 21 ANTT, de28-5-2002, publicada na página 53 do DO-U, Seção 1, de 31-5-2002, disciplina a expedição de Licença Originária e Autorização de Viagem Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, no caso de empresas estrangeiras.
A Licença Originária é outorgada, exclusivamente, à empresa nacional constituída nos termos da legislação em vigor, desde que satisfaça as garantias de responsabilidade para ingresso nos países em que pretenda operar e preencha os requisitos estipulados no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e nesta Resolução.
As Licenças Originárias terão validade por prazo determinado, podendo ser canceladas por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
Viagem ocasional é aquela não caracterizada como viagem de serviço regular ou permanente.
A Autorização de Viagem Ocasional não poderá ser superior a 180 dias.
A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendido aos termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos pontos de fiscalização aduaneira.
O referido ato revoga a Instrução Normativa 1 DTR, de 4-1-99 (Informativo 01/99).

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