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Legislação Comercial

Instrução CVM 370/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM –
Distribuições Secundárias e Venda de Sobras de Ações
SOCIEDADE ANÔNIMA – Capital Social e Constituição

A Instrução 370 CVM, de 18-6-2002, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de 21-6-2002, altera o artigo 25 e o inciso II do artigo 26 da Instrução 13 CVM, de 30-9-80 (DO-U de 21-10-80), que estabelece normas relativas à subscrição de ações para aumento de capital social de companhia aberta e para constituição de sociedade nova.
Os dispositivos mencionados anteriormente passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O líder deverá dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição, conforme anexo II, em jornal de grande circulação da localidade onde a companhia emissora efetua as publicações ordenadas pela lei das sociedades por ações.
Art. 26 – A distribuição pública das ações só pode ser iniciada após:
.............................................................................................................................................................................
II – publicação do anúncio de início de distribuição (art. 25);
.............................................................................................................................................................................”
O referido ato altera, ainda, o artigo 20 da Instrução 88 CVM, de 3-11-88 (DO-U de 1-12-88), que regulamenta as situações que configuram distribuições secundárias sujeitas à prévio registro na CVM, bem como a venda de sobras de ações decorrentes do não exercício do direito de preferência, na subscrição particular de companhia aberta.
O mencionado dispositivo passou a vigorar acrescido de § 1º, com a renumeração do parágrafo único existente para § 2º, conforme a seguir:
“Art. 20 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – As distribuições de que trata o art. 8º desta Instrução poderão ser iniciadas após a publicação do anúncio de início de distribuição.
§ 2º – O edital ou anúncio de início de distribuição deverão ser elaborados nos termos dos Anexos I e II da presente Instrução.”

 

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