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Legislação Comercial

Instrução CVM 369/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO 369 CVM, DE 11-6-2002
(DO-U DE 21-6-2002)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA – Ato ou Fato Relevante

Modifica as normas relativas à divulgação e ao uso de informação sobre ato ou fato relevante das companhias abertas.
Altera os artigos 9º, 12 e 13 da Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativos 02 e 05/2002)

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso II, letra “a”, e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 116-A e 157 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 9º, § 3º; 12, caput, e 13, §§ 3º e 5º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A distribuição pública primária ou secundária de valores mobiliários somente deverá ser divulgada, em conformidade com o disposto no caput, quando esta se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º." (NR)
“Art. 12 – Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do artigo 3º, declaração contendo as seguintes informações:
..............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 13– ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – A vedação do caput também prevalecerá:
I – se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária; e
II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – As vedações previstas no caput e nos §§ 1º, 2º, e 3º, inciso I, deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Fica prorrogado para 31 de julho de 2002 o término dos prazos a que se referem os artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 358, de 2002, para a aprovação da política de divulgação de ato ou fato relevante e dos procedimentos da companhia aberta previstos no artigo 16, e para a realização das comunicações previstas no artigo 11, ambos da mesma Instrução.
Art. 3º – A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)

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