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Legislação Comercial

Medida Provisória 39/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS – Modificação das Normas

A Medida Provisória 39, de 14-6-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 17-6-2002, modifica as normas gerais sobre o desporto, previstas na Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98).
A seguir, transcrevemos os artigos da referida Medida Provisória, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º – O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
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XIII – da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional.
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Art. 4º – ................................................................................................................................................................
§ 2º – A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
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Art. 20 – ...............................................................................................................................................................
§ 6º – As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto.
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Art. 23 – Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
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III – destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional.
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Art. 27 – Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
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§ 5º – O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput.
§ 6º – A entidade que não se constituir regularmente em sociedade comercial, na forma deste artigo:
I – fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
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III – fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.
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§ 7º – Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada à sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes.
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Art. 90 – É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Parágrafo único – Em face do disposto no § 2º do art. 4º, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
Art. 2º – O art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 46-A – A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:
I – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento.
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§ 2º – Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo.
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NOTA: Os dispositivos da Lei 9.615/98 em destaque foram alterados/acrescentados.

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