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Instrução Normativa ANS-DIDES 4/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 ANS-DIDES, DE 6-6-2002
(DO-U DE 11-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – Parcelamento de Débitos

Estabelece os procedimentos operacionais do parcelamento de débitos relativos ao ressarcimento ao SUS.

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 29, I, da Resolução Normativa (RN) nº 4, de 19 de abril de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 1º – As operadoras de planos privados de assistência à saúde que optarem por parcelar seus débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, na forma da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, deverão apresentar requerimento nesse sentido à Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), observando o que se segue:
I – formalização do requerimento por meio do modelo Requerimento de Parcelamento de Débito (RPD-SUS), constante do Anexo a esta Instrução Normativa, compreendendo, em especial:
a) a discriminação do montante a parcelar, considerado o débito até a data do pedido;
b) a indicação do número de parcelas e respectivo valor, observados o limite máximo de trinta prestações mensais e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela, conforme artigo 9º desta Instrução; e
II – assinatura do Requerimento pelo devedor ou por seu representante legal, com poderes especiais nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento de representação.
§ 1º – A entrega do RPD-SUS deverá ser acompanhada, ainda, de documento que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante indicado, o número de parcelas e o prazo pretendidos.
§ 2º – O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável de débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor ser objeto de verificação.
§ 3º – O pedido de parcelamento de débito só será recebido para análise da DIDES se cumpridos os requisitos indicados neste artigo e parágrafos.
§ 4º – O pedido de parcelamento de débito deverá ser protocolado na sede da ANS ou enviado por carta registrada, encaminhada à Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS), da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), para o endereço da ANS na Av. Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.021-040.

CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

Art. 2º – Na hipótese de o valor total do débito não exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), poderá a operadora requerer o parcelamento simplificado, na forma e condições do artigo 11 e parágrafos da RN nº 04, de 2002.
§ 1º – O pedido de parcelamento simplificado deverá ser requerido, instruído e protocolizado conforme o disposto no artigo 1º e parágrafos desta Instrução Normativa, devendo a operadora especificar, no campo apropriado do RPD-SUS, que se trata de “Parcelamento Simplificado”.
§ 2º – Para fins de cálculo do montante do débito, não deverão ser computados os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 3º – O pedido de parcelamento simplificado só será recebido para exame da DIDES se cumpridos os requisitos indicados no artigo 1º e parágrafos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º – A DIDES analisará os pedidos de parcelamento de débito no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Enquanto não houver decisão sobre o pedido de parcelamento, a operadora de plano de saúde, sob pena de indeferimento, fica obrigada a recolher, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
§ 2º – Considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento em caso de não manifestação da DIDES no prazo de noventa dias, contados da data de protocolo do pedido, desde que instruído o pedido conforme o disposto nesta Instrução Normativa e não tenha havido exigência a ser cumprida pelo requerente.
§ 3º – O deferimento de que trata o § 2º não afasta a possibilidade de verificação dos valores objeto do parcelamento, nem exime a operadora, sob pena de cancelamento, da obrigação dos recolhimentos mensais de que trata o § 1º, até que seja comunicada a consolidação da dívida na forma do parágrafo único do artigo 6º.
Art. 4º – O pedido de parcelamento de débito será, ainda, indeferido, com ciência ao interessado, quando:
I – a exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal; e
II – já tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente pago.
§ 1º – As hipóteses de indeferimento previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º – A ciência ao interessado será dada mediante ofício, a ser encaminhado para o endereço da operadora constante do cadastro e da página da ANS na Internet, www.ans.gov.br.
Art. 5º – A DIDES somente concederá o parcelamento dos débitos após a aprovação prévia da Diretoria Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos simplificados previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º – O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput será feita mediante ofício, a ser encaminhado para o endereço da operadora constante do cadastro e na página da ANS na Internet, www.ans.gov.br.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DAS PRESTAÇÕES

Art. 7º – Concedido o parcelamento dos débitos, a DIDES procederá à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º – A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro, relativamente ao débito parcelado, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Art. 8º – Para fins do disposto nesta Instrução, o débito consolidado resultará da soma aritmética:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor 10% (dez por cento); e
c) dos juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês.
Art. 9º – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite máximo de trinta prestações mensais e sucessivas e os seguintes valores mínimos:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00 (mil reais);
III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV – de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
V – acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 10 – Nos casos de concessão de medida judicial que tenha suspendido a exigibilidade do recolhimento dos débitos com o ressarcimento ao SUS, não incidirá a multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data de publicação de sua cassação.
§ 1º – Os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte a vencimento.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a suspensão da exigibilidade do recolhimento dos tenha ocorrido antes do respectivo vencimento.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 11 – O vencimento das prestações referentes ao débito parcelado será o último dia útil de cada mês, exigível a partir do mês subseqüente ao da comunicação da concessão do pedido.
Art. 12 – Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da concessão até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 13 – Os pagamentos referentes aos débitos parcelados deverão ser efetuados, mediante depósito no Banco do Brasil, agência nº 3.114-3, na conta corrente específica nº 333004-4 – Ressarcimento ao SUS/ANS.
Parágrafo único – À exceção da primeira parcela, a operadora, no prazo de cinco dias contados do pagamento efetuado, deverá fazer entrega à GGSUS/DIDES de cópia do respectivo comprovante de depósito, para fins de instrução do respectivo processo de concessão do parcelamento.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO

Art. 14 – O parcelamento dos débitos será, ainda, cancelado pela DIDES nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não; e
II – quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, parcelado a critério do Procurador-Geral:
a) pelo não cumprimento, por parte do requerente, da formalização da garantia fidejussória no prazo de quinze dias contados da comunicação do deferimento; ou
b) pelo não atendimento à intimação, para que providencie, no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da garantia, no caso de o objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar.
Parágrafo único – Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será apurado, providenciando-se, conforme o caso:
I – o encaminhamento do débito para inscrição no CADIN;
II – o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa;
III – o prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início daquele procedimento.
Parágrafo único – A exceção prevista no caput não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 16 – Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES fará publicar, no Diário Oficial da União e na página da ANS na Internet www.ans.gov.br, demonstrativo dos parcelamentos concedidos com base nesta Instrução Normativa, do qual constará, necessariamente, os números de inscrição das operadoras beneficiadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 17 – A DIDES expedirá disposições complementares a esta Instrução Normativa sobre as garantias reais e fidejussórias e o sistema de cobrança e arrecadação.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior)


ANEXO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RELATIVOS AO RESSARCIMENTO AO SUS


Identificação da Operadora

Razão Social:

CNPJ:

Registro na ANS:


Formato

Normal

Simplificado


Valor Total do Débito a ser parcelado

 

Valor da 1ª parcela quitada (comprovante anexo)

 


Descrição do débito

N.º do documento

Valor

Vencimento

Mora

Juros

Valor cobrado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

   

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

O devedor acima identificado vem requerer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) a Ressarcimento ao SUS , nos termos da Resolução Normativa nº 04, de 2002, em ___(número de parcelas) prestações mensais.
Declaro estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial com devida execução, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 , combinados com o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil; e
b) em autorização para que em eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à ANS, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.

Data: ____/_______/20____

_________________________________________

Nome Legível:

CPF:

Assinatura do Requerente:

Representante Legal da Empresa

Procurador


Primeira Testemunha:

Segunda Testemunha:

Nome :

Nome :

RG :

RG :

CPF:

CPF:

Assinatura :

Assinatura :

NOTA: A Resolução Normativa 4 ANS-DC, de 19-4-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 17 deste Colecionador

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