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Legislação Comercial

Instrução CVM 371/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO 371 CVM, DE 27-6-2002
(DO-U DE 1-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO – Ativo Fiscal Diferido

Normas relativas ao registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de maio de 2002, de acordo com § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O registro contábil do Ativo Fiscal Diferido pelas companhias abertas, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido, bem como a manutenção desse registro, deverão observar, além do disposto na Deliberação CVM nº 273, de 20 de agosto de 1998, as disposições contidas nesta Instrução.
Art. 2º – Para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – apresentar histórico de rentabilidade;
II – apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos; e
III – os lucros futuros referidos no inciso anterior deverão ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para sua realização.
Parágrafo único – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às companhias recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua fase anterior.
Art. 3º – Presume-se não haver histórico de rentabilidade na companhia que não obteve lucro tributável em, pelo menos, 3 (três) dos cinco últimos exercícios sociais.
Parágrafo único – A presunção de que trata o caput deste artigo poderá ser afastada caso a companhia divulgue, em nota explicativa às demonstrações financeiras, justificativa fundamentada das ações que estiverem sendo implementadas, objetivando a geração de lucro tributário.
Art. 4º – O estudo técnico a que se refere o inciso II do artigo 2º deve ser examinado pelo conselho fiscal e aprovado pelos órgãos da administração da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício, ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver alteração na expectativa da sua realização.
Art. 5º – O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve avaliar a adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.
Art. 6º – As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurar a tramitação de processo administrativo instaurado pela CVM, toda a documentação e memórias de cálculo relativas à elaboração do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.
Art. 7º – Além das informações requeridas no pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98, e sem prejuízo do parágrafo único do artigo 3º desta Instrução, as companhias abertas deverão divulgar, em nota explicativa:
I – estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso II do artigo 2º;
II – efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos, consoante o disposto no artigo 4º; e
III – no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido.
Art. 8º – As companhias abertas, enquanto não se adaptarem às disposições contidas nos artigos 2º e 4º desta Instrução, estão impedidas de reconhecer, em suas demonstrações contábeis, qualquer novo ativo fiscal diferido.
Art. 9º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Antonio de Sampaio Campos – Em exercício)

ESCLARECIMENTO: A Deliberação 273 CVM, de 20-8-98 (Informativo 34/98), aprova o Pronunciamento emitido pelo IBRACON sobre a contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

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