Untitled Document
INSTRUÇÃO 371 CVM, DE 27-6-2002
(DO-U DE 1-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO Ativo Fiscal Diferido
Normas relativas ao registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente
de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa
de contribuição social.
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado,
em reunião realizada em 14 de maio de 2002, de acordo com § 3º
do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os
incisos II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O registro contábil do Ativo Fiscal
Diferido pelas companhias abertas, decorrente de diferenças temporárias
e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social sobre
o lucro líquido, bem como a manutenção desse registro, deverão
observar, além do disposto na Deliberação CVM nº 273, de 20
de agosto de 1998, as disposições contidas nesta Instrução.
Art. 2º Para fins de reconhecimento inicial
do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às
seguintes condições:
I apresentar histórico de rentabilidade;
II apresentar expectativa de geração de
lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade,
que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo
de dez anos; e
III os lucros futuros referidos no inciso anterior
deverão ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para
sua realização.
Parágrafo único O disposto no inciso I
deste artigo não se aplica às companhias recém-constituídas
ou em processo de reestruturação operacional e reorganização
societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua
fase anterior.
Art. 3º Presume-se não haver histórico
de rentabilidade na companhia que não obteve lucro tributável em, pelo
menos, 3 (três) dos cinco últimos exercícios sociais.
Parágrafo único A presunção de
que trata o caput deste artigo poderá ser afastada caso a companhia
divulgue, em nota explicativa às demonstrações financeiras, justificativa
fundamentada das ações que estiverem sendo implementadas, objetivando
a geração de lucro tributário.
Art. 4º O estudo técnico a que se refere
o inciso II do artigo 2º deve ser examinado pelo conselho fiscal e aprovado
pelos órgãos da administração da companhia, devendo, ainda,
ser revisado a cada exercício, ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido
sempre que houver alteração na expectativa da sua realização.
Art. 5º O auditor independente, ao emitir a
sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve avaliar
a adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção
do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às premissas
utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico
de viabilidade referido nesta Instrução.
Art. 6º As companhias abertas deverão manter
em boa ordem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurar a
tramitação de processo administrativo instaurado pela CVM, toda a documentação
e memórias de cálculo relativas à elaboração do estudo
técnico de viabilidade referido nesta Instrução.
Art. 7º Além das informações
requeridas no pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM
nº 273/98, e sem prejuízo do parágrafo único do artigo 3º
desta Instrução, as companhias abertas deverão divulgar, em nota
explicativa:
I estimativa das parcelas de realização
do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco)
anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três)
anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que
ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso
II do artigo 2º;
II efeitos decorrentes de eventual alteração
na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos
fundamentos, consoante o disposto no artigo 4º; e
III
no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação
operacional ou reorganização societária, descrição das
ações administrativas que contribuirão para a realização
futura do ativo fiscal diferido.
Art. 8º As companhias abertas, enquanto não
se adaptarem às disposições contidas nos artigos 2º e 4º
desta Instrução, estão impedidas de reconhecer, em suas demonstrações
contábeis, qualquer novo ativo fiscal diferido.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Antonio de Sampaio Campos Em exercício)
ESCLARECIMENTO: A
Deliberação 273 CVM, de 20-8-98 (Informativo 34/98), aprova o Pronunciamento
emitido pelo IBRACON sobre a contabilização do Imposto de Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.