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Legislação Comercial

Portaria SRF 913/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL – Recolhimento
RECEITAS FEDERAIS – Rede Arrecadadora

A Portaria 913 SRF, de 25-7-2002, publicada na página 60 do DO-U, Seção 1, de 26-7-2002, estabelece que o pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e das demais receitas federais recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) poderá ser efetuado por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF) sob o Código Nacional de Compensação 009.
A STN está apta a prestar serviços de arrecadação previstos na Portaria 2.609 SRF, de 20-9-2001 (Informativo 39/2001), nos casos de pagamento de receitas federais com:
a) recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
b) transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A utilização do SIAFI para o pagamento de receitas federais destina-se aos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI nos termos de convênio firmado com a STN.
A responsabilidade pelo fornecimento dos recursos tecnológicos necessários à informação dos dados relativos ao pagamento previsto na letra “b” anterior e ao correspondente envio de mensagens de resposta ao sujeito passivo em tempo real será da instituição financeira interveniente, cuja conta de reserva bancária será objeto de débito que corresponda ao crédito na Conta Única do Tesouro Nacional.
A STN será responsável por efetuar a validação dos dados do pagamento apostos na mensagem-SPB, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).
Concluída a operação, a STN transmitirá mensagem informativa do número de quitação à instituição financeira interveniente, que repassará ao sujeito passivo para a emissão do respectivo comprovante de recolhimento por meio do SPB.
Em caso de insucesso da operação, a STN retornará mensagem identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor correspondente à conta de reserva bancária da instituição financeira interveniente.
A instituição financeira será responsável pelo imediato repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo.
O comprovante de pagamento do imposto por meio do SPB estará disponível para impressão no endereço da STN na Internet, http://www.tesouro.fazenda.gov.br, a partir do dia seguinte ao da sua realização.
As normas previstas anteriormente produzem efeitos a partir de 12-8-2002.

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