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Rio de Janeiro

Operadoras de cartão de crédito devem disponibilizar aviso de compras por meio de mensagem

Lei 7438/2016

03/10/2016 08:39:57

LEI 7.438, DE 30-9-2016
(DO-RJ DE 3-10-2016)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – Normas

Operadoras de cartão de crédito devem disponibilizar aviso de compras por meio de mensagem
As administradoras de cartão de crédito que não
disponibilizarem aviso de compras aos seus clientes por meio de mensagem SMS ficam sujeitas ao pagamento de multas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras que operam com cartão de crédito no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizarem aviso de compras aos seus clientes, por meio de mensagem SMS.
Art. 2º - O aviso de compras disposto no caput do art. 1º deve ser disponibilizado independentemente:
I - do valor da compra;
II - para transações nacionais ou internacionais.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 30.000 UFIR - RJ (Trinta Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 80.000 UFIR - RJ (Oitenta Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 4º - As instituições financeiras que operam com cartão de crédito terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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