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Bacen disciplina o registro contábil de investimentos no exterior

Resolução BACEN 4524/2016

03/10/2016 09:42:38

RESOLUÇÃO 4.524 BACEN, DE 29-9-2016
(DO-U DE 3-10-2016)


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas Contábeis

Bacen disciplina o registro contábil de investimentos no exterior
Esta Resolução estabelece os procedimentos contábeis a serem aplicados de forma prospectiva a partir de 1-1-2017 pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior. Este ato incorpora procedimentos contábeis previstos na norma internacional IAS 21 - The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates, particularmente no que se refere à moeda funcional.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos contábeis para reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior:
I - dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações realizadas em moeda estrangeira por investidas no exterior para as respectivas moedas funcionais;
II - dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão dos saldos das demonstrações financeiras de investidas no exterior das respectivas moedas funcionais para a moeda nacional; e
III - das operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram- se:
I - investidas no exterior as dependências e as entidades coligadas ou controladas no exterior; e
II - investimentos no exterior os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior.

CAPÍTULO II
DA MOEDA FUNCIONAL


Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera, observados, cumulativamente, os seguintes fatores:
I - o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;
II - a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
III - a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
IV - a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e
V - a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados.

§ 2º Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no § 1º sejam insuficientes para essa definição:
I - as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da instituição investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;
II - as transações com a instituição investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e
III - os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:
a) afetam diretamente os fluxos de caixa da instituição investidora e estão prontamente disponíveis para remessa para essa instituição; e
b) são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da instituição investidora.

§ 3º A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no § 3º, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.

Art. 4º A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional.

CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA


Art. 5º Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no art. 1º devem converter essas transações para as moedas funcionais das investidas no exterior pela taxa de câmbio:
I - da data do respectivo balancete ou balanço da investidora, nas conversões de:
a) itens monetários;
b) ativos e passivos avaliados a valor justo ou a valor de mercado; e
c) itens não classificados como monetários, nas situações em que a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional; e
II - da data da transação, nos demais casos.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se itens monetários unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.

§ 2º Nas conversões de que trata o caput que envolvam a moeda nacional, deve ser utilizada a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

§ 3º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o caput devem ser registrados em contrapartida ao resultado do período da investida no exterior.

§ 4º Os ajustes decorrentes da conversão de ganhos ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da investida no exterior devem ser registrados nas demonstrações financeiras dessas entidades também como componente destacado do patrimônio líquido.

CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


Art. 6º Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no art. 1º devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades, da moeda funcional para a moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial, observado que:
I - ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço da investidora; e
II - receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.

§ 1º Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período para todas as transações, em cada moeda estrangeira, caso a instituição investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.

§ 2º Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o caput devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido.

CAPÍTULO V
DO RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL


Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer o resultado de equivalência patrimonial da investida no exterior, apurado na forma da regulamentação em vigor, da seguinte forma:
I - caso a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional, o resultado de equivalência patrimonial de que trata o caput deve ser reconhecido no resultado do período; e
II - caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, o resultado de equivalência patrimonial de que trata o caput deve ser registrado:
a) no resultado do período, a parcela relativa ao resultado efetivamente auferido pela investida no exterior; e
b) no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela relativa aos ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão.

§ 1º O resultado de equivalência patrimonial de que trata o inciso II do caput deve ser apurado após a conversão das demonstrações financeiras da investida no exterior da respectiva moeda funcional para a moeda nacional.

§ 2º Os ajustes decorrentes da conversão de ganhos ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da entidade investida no exterior devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras da instituição investidora também como componente destacado do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

§ 3º Os valores relativos a ajustes de variação cambial de que trata a alínea "b" do inciso II do caput devem ser transferidos para o resultado do período quando da baixa do respectivo investimento, observado que na baixa parcial deve ser considerada como receita ou despesa do período apenas a variação cambial acumulada proporcional à parcela do investimento baixada.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE HEDGE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Art. 8º As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa:
I - para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e
II - para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge.

§ 1º Aplicam-se às operações mencionadas no caput as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas.

§ 2º Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto neste artigo, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior.

§ 3º Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no § 2º, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no § 1º.

§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos ativos e passivos mencionados no § 2º somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial.

§ 5º A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior.

CAPÍTULO VII
DA EVIDENCIAÇÃO


Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar em nota explicativa às demonstrações financeiras:
I - o montante relativo a variações cambiais reconhecido no resultado do período;
II - o montante líquido relativo a variações cambiais reconhecido em conta destacada no patrimônio líquido;
III - a conciliação dos montantes relativos a variações cambiais reconhecidos em conta destacada no patrimônio líquido no início e no final do período; e
IV - a moeda funcional de cada investida no exterior.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos:
I - às conversões de que tratam os arts. 5º e 6º; e
II - às operações com instrumentos financeiros de que trata o art. 8º.

Art. 11. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções nºs 4.455, de 17 de dezembro de 2015, e 4.491, de 31 de maio de 2016.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

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