RESOLUÇÃO 4.525 BACEN, DE 29-9-2016
(DO-U DE 3-10-2016)
CADASTRO DE ADIMPLENTES – Regulamentação
Alterada norma do Bacen que regulamenta o cadastro de bons pagadores
Este ato altera a Resolução 4.172 Bacen, de 20-12-2012, para estabelecer que o patrimônio líquido mínimo de R$ 70.000.000,00 exigido para os gestores dos bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais ou jurídicas para formação de histórico de crédito deve ser considerado, no caso de gestão por grupo de pessoas jurídicas, em relação ao somatório dos patrimônios líquidos dessas entidades, descontados eventuais valores relativos a participações societárias entre elas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e 4º do Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, resolveu:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 4.172, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
Parágrafo único. No caso de banco de dados gerido por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exerçam a atividade de gestor de banco de dados, o valor mencionado no caput deve considerar o somatório dos patrimônios líquidos dessas entidades, descontados eventuais valores relativos a participações societárias entre elas." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil