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Ceará

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com briquetes

Decreto 32050/2016

03/10/2016 10:15:19

DECRETO 32.050 DE 28-8-2016
(DO-CE DE 30-8-2016)

REGULAMENTO -  Alteração

Estado dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com briquetes
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com briquetes , classificados nas posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar nos seguintes termos:
I – o inciso XXIII do caput do art. 13:
“Art.13. (…)
(…)
XXIII – briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
(...) ” (NR)
II – o art.548-B, acréscimo do parágrafo único:
“Art.548-B. (…)
(…)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme disposto no Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República,
e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde nº 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-los.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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