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Legislação Comercial

Portaria SDE 5/2002

04/06/2005 20:09:34

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PORTARIA 5 SDE, DE 27-8-2002
(DO-U DE 28-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR –
Cláusulas Contratuais Abusivas

Relaciona novas cláusulas consideradas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, em aditamento àquelas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e
Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22 do Decreto nº 2.181, de 1997;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal;
Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCON, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo; RESOLVE:
Art. 1º – Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;
II – imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
III – autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
IV – imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;
V – prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira)

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