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Legislação Comercial

Instrução CVM 375/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO – Normas Contábeis

A Instrução 375 CVM, de 14-8-2002, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 15-8-2002, estabelece que os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior, não enquadrados nas condições previstas no artigo 2º da Instrução 365 CVM, de 29-5-2002 (Informativo 22/2002), poderão efetuar o registro de títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, desde que haja capacidade financeira do fundo de mantê-los em carteira até o vencimento, e atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) apresentem prazo de vencimento a decorrer limitado a 365 dias;
b) tenham remuneração pós-fixada contratada com base na taxa SELIC ou na taxa de depósitos interfinanceiros (DI), admitido o atendimento dessa condição mediante a utilização de instrumentos financeiros derivativos.
Para fins do registro dos títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, deve ser observado que:
a) para os títulos adquiridos até 15-8-2002, o valor ajustado em decorrência da aplicação das disposições da Instrução 365 CVM/2002, passa a constituir a nova base de custo;
b) para os títulos adquiridos após 15-8-2002, deve ser considerado o valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos.
A capacidade financeira prevista anteriormente deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa elaborado de acordo com as necessidades:
a) de liquidez em função das obrigações contratadas;
b) do perfil do investidor do fundo; e
c) do histórico de movimentação das aplicações e dos resgates.
A adoção desses procedimentos deve produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, observadas as demais condições previstas no seu regulamento.

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