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Legislação Comercial

Decreto 4296/2002

04/06/2005 20:09:34

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DECRETO 4.296, DE 10-7-2002
(DO-U DE 11-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF – Não Incidência

Regulamenta a não incidência da CPMF sobre os lançamentos efetuados nas contas que especifica.

DESTAQUES

  • Regras aplicam-se aos lançamentos efetuados a partir de 13-7-2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
I – câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e
II – companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:
a) captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea “a”;
c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e
d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único – A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:
I – aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e
II – compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.
Art. 2º – Além do disposto no artigo 1º, a CPMF não incide:
I – nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
II – nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; e
III – nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Art. 3º – O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos efetuados a partir de 13 de julho de 2002. (Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan)

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