RESOLUÇÃO 1.340 SEFA, DE 23-9-2016
(DO-PR DE 4-10-2016)
NFC-e - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Emissão
Fazenda dispõe sobre a emissão da NFC-e
Esta modificação na Resolução 145 SEFA, de 7-4-2015, estabelece hipótese em que pode ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Resolução SEFA n. 145, de 7 de abril de 2015:
“Parágrafo único. Nas operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 330 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o contribuinte poderá, alternativamente, emitir a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
George Hermann Rodolfo Tormin,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício.