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Rio de Janeiro

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária aprovadas pelo Confaz

Decreto 45768/2016

04/10/2016 10:10:25

DECRETO 45.768, DE 3-10-2016
(DO-RJ DE 4-10-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz que tratam sobre a substituição tributária
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, incorpora as disposições do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio ICMS 92/2015, promovendo ajustes na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas classificações fiscais e no Cest – Código Especificador da Substituição Tributária.
Este Ato revoga o subitem 10.25 (algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários) do item 10 do Anexo I do Livro II, que relaciona medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

Além dos ajustes na relação de produtos da substituição tributária, também foi estabelecida a inclusão do Rio de Janeiro nas disposições do Protocolo ICMS 26/2000, que prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com material de construção realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro, Amapá, Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, com base no Protocolo ICMS 43/2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/16, de 08 de julho de 2016, no Protocolo ICMS nº 43/15, de 12 de junho de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/058/75/2016,
DECRETA:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I- os subitens 1.7, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 do item 1:
“...

1.7

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

70%

1.12

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

70%

1.13

03.014.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

1.14

03.015.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%

70%

1.15

03.016.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%

40%

...” 
II - os subitens 7.35, 7.44, 7.45, 7.62, 7.64, 7.69, 7.127 e 7.129 do item 7:
“...

7.35

01.035.00

8413.91.
908414.90.
108414.90.
38414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

7.44

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

7.45

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

7.62

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

7.64

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

7.69

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

7.127

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

7.129

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

...” 
III - os subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do item 9:
“...

9.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

45%

59,50%

74,00%

9.5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

45%

59,50%

74,00%

9.6

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

45%

59,50%

74,00%

...”
 IV - os subitens 10.22, 10.23 e 10.24 do item 10:
“...

10.22

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.23

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

10.24

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

...”
V- o subitem 16.1 do item 16:
“...

16.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

9%

11,53%

21,67%

...” 
VI - os subitens 18.7, 18.11, 18.13, 18.16 e 18.17 do item 18:
“...

18.7

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

49,00%

63,90%

78,80%

18.11

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

52,00%

67,20%

82,40%

18.13

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

55,00%

70,50%

86,00%

18.16

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

67,00%

83,70%

100,40%

18.17

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

49,00%

63,90%

78,80%

...” 
VII - os subitens 20.10, 20.14, 20.50, 20.53, 20.62, 20.68 e 20.92 do item 20:
“...

20.10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

77,04%

94,74%

112,45%

20.14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

55,99%

71,59%

87,19%

20.50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

72,23%

89,45%

106,68%

20.53

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

51,87%

67,06%

82,24%

20.62

21.067.00

8528.49.29 8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15%

109,17%

128,18%

20.68

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

33,03%

46,33%

59,64%

20.92

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar  ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

35,97%

49,57%

63,16%

...” 

VIII - o item 21:
“21. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.1.1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

49,65%

53,13%

67,05%

21.1.2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

49,31%

52,78%

66,67%

21.1.3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

46,01%

49,41%

62,99%

21.1.4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

58,63%

62,32%

77,08%

21.1.5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,14%

60,79%

75,41%

21.1.7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

47,24%

50,66%

64,36%

21.1.8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

58,41%

62,09%

76,83%

21.1.9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

50,32%

53,82%

67,80%

21.1.10

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

47,00%

50,42%

64,09%

21.1.11

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

56,75%

60,40%

74,98%

21.1.12

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

57,87%

61,54%

76,23%

21.1.13

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.14

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

47,08%

50,50%

64,18%

21.1.15

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

46,54%

49,95%

63,58%

21.1.16

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47,23%

50,65%

64,35%

21.1.17

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

45,60%

48,99%

62,53%

21.1.18

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.19

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

49,44%

64,38%

79,33%

21.1.20

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.21

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.22

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.23

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.24

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.25

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.26

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.27

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.28

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.29

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.30

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.31

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.32

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.33

28.033.00

3923.30.00392
4.90.003924.10
.004014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.34

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.35

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.36

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

49,39%

64,33%

79,27%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.2.1

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.2

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.3

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.4

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.5

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.6

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matéria

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.7

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.8

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.9

28.058.00

Capítulos 39,
 42, 48, 52, 61,
71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

30,51%

43,56%

56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.3.1

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.2

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.3

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.4

28.060.00

Capítulos 42,
52, 55, 58, 63
e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

43,42%

57,76%

72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.4.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças pre-paradas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

32,94%

46,23%

59,53%

21.4.2

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

32,94%

46,23%

59,53%

21.4.3

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

32,94%

46,23%

59,53%

21.4.4

28.061.00

Capítulos 39,
40, 52, 56, 62,
 63, 66, 69, 70,
73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

32,94%

46,23%

59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.5.1

28.057.00

Capítulos 14,
39, 40, 44, 48,
 63, 64, 65, 67,
 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

39,83%

53,81%

67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.6.1

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42,56%

56,82%

71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.7.1

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

45,90%

60,49%

75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.8.1

28.063.00

Capítulos 22,
27, 28, 29, 33,
 34, 35, 38, 39,
 63, 68, 73, 84,
 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

51,29%

66,42%

81,55%

21.9 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.9.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.2

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.3

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.4

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.5

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.6

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.7

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.8

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.9

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.10

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

41,98%

56,18%

70,38%

...” 
IX -os subitens 22.1, 22.6 e 22.11 do item 22:
“...

22.1

11.001.00

2828.90.11
 2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

57,60%

73,36%

89,12%

22.6

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

29,87%

42,86%

55,84%

22.11

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97%

68,27%

83,56%

...”
X - os subitens 23.2.1, 23.2.2, 23.2.3, 23.2.4, 23.2.5, 23.3.11, 23.7.5, 23.7.6, 23.7.7, 23.7.8, 23.7.9, 23.7.11 e 23.8.2 do item 23:
“...

23.2.1

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.2

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

40,15%

54,17%

68,18%

23.2.3

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,10%

59,61%

74,12%

23.2.4

17.113.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.5

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33%

56,56%

70,80%

23.3.11

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500geinferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,08%

40,89%

53,70%

23.7.5

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

37,59%

51,35%

65,11%

23.7.6

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

37,59%

51,35%

65,11%

23.7.7

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” -sem cobertura

50,51%

65,56%

80,61%

23.7.8

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”-com cobertura

24,14%

36,55%

48,97%

23.7.9

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

34,17%

47,59%

61,00%

23.7.11

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

35,20%

48,72%

62,24%

23.8.2

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

24,51%

36,96%

49,41%

...” 
XI - o fundamento normativo e o âmbito de aplicação do item 24: “Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14. Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.”;

XII - os subitens 24.12, 24.17, 24.44, 24.49, 24.57 e 24.78 do item 24:
“...

24.12

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

53,00%

68,30%

83,60%

..."
XIII - o subitem 26.22 do item 26:
“...

26.22

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

52,00%

67,20%

82,40%

...” 
XIV - os subitens 27.1 a 27.10 do item 27:
“...

27.1

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

74,56%

92,02%

109,47%

27.2

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26%

105,99%

124,71%

27.3

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70%

143,87%

166,04%

27.4

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os estojos descartáveis - estojos

61,43%

77,57%

93,72%

27.5

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

80,53%

98,58%

116,64%

27.6

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

94,03%

113,43%

132,84%

27.7

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

86,64%

105,30%

123,97%

27.8

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

71,01%

88,11%

105,21%

27.9

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

61,59%

77,75%

93,91%

27.10

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

90,21%

109,23%

128,25%

...”
 XV - o subitem 28.30 do item 28:

28.30

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

50,42%

53,92%

67,91%

XVI - o subitem 29.25 do item 29:
“...

29.25

02.999.00

2205 220622072208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

...” 
Art. 2° - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

I - os subitens 7.130 e 7.131 ao item 7:
“...

7.130

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

7.131

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

...” 
II - o subitem 13.3 ao item 13:
“...

13.3

24.003.00

3204 3205.00.0032063212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50%

65,00%

80,00%

...” 
III - o subitem 16.4 ao item 16:
“...

16.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

9%

11,53%

21,67%

...” 
IV - os subitens 20.100, 20.101 e 20.102 ao item 20:
“...

20.100

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

51,87%

67,06%

82,24%

20.101

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

90,15%

109,17%

128,18%

20.102

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

35,97%

49,57%

63,16%

...” 
V- os subitens 23.2.8, 23.1.9 e 23.1.10 ao item 23:
“...

23.1.9

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

38,89%

52,78%

66,67%

23.1.10

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

42,65%

56,92%

71,18%

23.2.8

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,06%

44,17%

57,27%

...” 
VI - os subitens 24.79 e 24.80 ao item 24:
“...

24.79

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

42,00%

56,20%

70,40%

24.80

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

101,00%

121,10%

141,20%

...” 
VII - os subitens 26.23, 26.24 e 26.25 ao item 26:
“...

26.23

21.123.00

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

43,00%

57,30%

71,60%

26.24

21.124.00

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

50,00%

65,00%

80,00%

26.25

21.125.00

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

52,00%

67,20%

82,40%

...” 
VIII - o subitem 28.55 ao item 28:
“...

28.55

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

50,42%

53,92%

67,91%

...”

Art. 3°- Fica revogado o subitem 10.25 do item 10 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4°- Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 43/15, de 12 de junho de 2015.

Art. 5°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

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