Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – Normas
A Resolução
Normativa 11 ANS-DC, de 22-7-2002, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 23-7-2002, disciplina o exercício do cargo de administrador das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (OPS).
De acordo com o referido ato, são considerados administradores de OPS:
a) os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos
de Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados,
quando se tratar de órgãos estatutários;
b) os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração
de contrato social, quando se tratar de sociedades regidas por tal instrumento;
e
c) os membros do Conselho Fiscal, sempre que tiverem responsabilidades equiparadas
aos administradores da OPS, por determinação legal.
As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social,
para prestação de serviço como Diretor ou Gerente, o qual
deverá, igualmente, preencher as condições e os requisitos
previstos a seguir.
O Ato Societário da eleição, da nomeação,
da designação ou o ato da contratação deve indicar,
expressamente, o administrador que for responsável pela área técnica
de saúde.
O exercício de qualquer cargo ou função mencionados anteriormente,
deverá ser cometido a pessoas naturais residentes no País que
preencham os seguintes requisitos:
a) no caso de membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo,
Diretor, Curador ou assemelhados, aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo
de 2 anos, funções de direção em entidades públicas
ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, ou que tenham exercido, pelo
prazo mínimo de 3 anos, funções de assessoramento em empresas
do setor de saúde;
b) no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores
Contratados, aqueles que tenham exercido funções de direção
ou gerência, pelo período mínimo de 2 anos, em entidades
públicas ou privadas, ou o prazo mínimo de 3 anos, em funções
de assessoramento em empresas do setor de saúde, sendo exigível
do responsável pela área técnica de saúde o registro
no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia
(CRO), conforme o caso.
São excluídos da exigência de residência no País
os eleitos para o cargo de membro do Conselho de Administração
de sociedades anônimas.
Em caráter excepcional, a Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras (DIOPE) admitirá pleito devidamente motivado à
Diretoria Colegiada da ANS para cadastramento dos nomes dos eleitos ou dos nomeados
para o exercício dos cargos de administração que não
se enquadrem nos requisitos estabelecidos anteriormente.
Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional
definidos anteriormente, são também condições básicas
para o exercício de qualquer cargo ou função mencionados:
a) não ser impedido por lei;
b) ter reputação ilibada;
c) não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva,
de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar
a declaração judicial de reabilitação na forma da
legislação pertinente;
d) não ter participado da administração de empresa que
esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação
extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
e) não estar inabilitado para cargos de administração em
outras instituições sujeitas à autorização,
ao controle e à fiscalização de órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta.
A comprovação das condições previstas anteriormente
será suprida com a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo pretendente,
conforme modelo aprovado na legislação pertinente.
Dos atos de eleição, nomeação, designação
por alteração em contrato ou estatuto social, bem como de contratação
de administrador para ocupação de cargo de administrador em OPS,
deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições
ora estabelecidas.
A comunicação de eleição, nomeação
ou designação por alteração em contrato ou estatuto
social para a ocupação de cargo de administrador em OPS será
feita no prazo de 30 dias, contados da data de realização do ato,
devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão
competente que tenha eleito ou nomeado o administrador, quando se tratar de
órgãos estatutários;
b) cópia do contrato social ou de sua alteração, com a
designação, denominação do cargo e poderes para
o cargo de administrador, para o qual o sócio tenha sido contratualmente
designado;
c) declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada
como administrador , com a denominação do cargo, vencimento do
contrato, se houver, e os poderes que detém; e
d) Termo de Responsabilidade, segundo modelo aprovado pela legislação
pertinente.
Em caso de reeleição, renomeação ou recontratação,
caberá à empresa comunicar o fato à ANS, anexando os documentos
previstos nos incisos “a” a “d”, sendo que o Termo de
Responsabilidade somente deverá ser reenviado na hipótese de alteração
de qualquer informação anteriormente prestada.
As OPS que possuírem Conselho Fiscal e seus membros tiverem responsabilidades
equiparadas aos administradores da OPS, por determinação legal,
ficam obrigadas a cumprir o disposto nesta Resolução Normativa.
As normas ora estabelecidas não se aplicam aos administradores em exercício
até data do início da vigência da Resolução
79 ANS-DC, de 27-7-2001 (Informativo 33/2001), contudo, mesmo quando se tratar
de recondução ao cargo, deverão ser observados pelas OPS
os critérios ora determinados quando das novas eleições,
nomeações, contratações e designações.
O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica às
operadoras classificadas na modalidade de autogestão patrocinada.
O referido ato revoga a Resolução 79 ANS-DC/2001.
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