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Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 26/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 26 CG/REFIS, DE 27-6-2002
(DO-U DE 4-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas

Estabelece prazo para indicação de garantias ou de bens para arrolamento no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A indicação de garantia ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002.
§ 1º – A pessoa jurídica cujo pedido de adesão tenha sido indeferido, que apresentar a Declaração REFIS na forma prevista pela Resolução CG/REFIS nº 22, de 29 de novembro de 2001, terá seu pedido de adesão restabelecido.
§ 2º – Os efeitos do indeferimento do pedido de adesão pela falta de indicação de garantia ou de bens para arrolamento ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º – A suspensão dos efeitos do indeferimento não dispensa a pessoa jurídica optante de comprovar a regularidade do pagamento das prestações do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, inclusive das parcelas vencidas após o indeferimento da opção, bem assim dos demais tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Judith Izabel Ezê Vaz – Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), condiciona a homologação da opção pelo REFIS à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.
A Resolução 22 CG-REFIS, de 29-11-2001 (Informativo 51/2001), estabelece normas relativas à indicação de garantias ou de bens para arrolamento, no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, para efeito de homologação da opção.

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