x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Portaria SRF 1805/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

PORTARIA 1.805 SRF, DE 28-8-98
(DO-U DE 1-9-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comunicação ao Ministério Público

Estabelece os procedimentos que devem ser observados na comunicação ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crime contra a ordem tributária ou crime de contrabando ou descaminho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional formalizarão representação fiscal para fins penais perante o titular da unidade administrativa em que tenham exercício sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito tributário ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatarem fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime de contrabando ou descaminho.
§ 1º – A representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo conter obrigatoriamente:
a) exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores do ilícito;
b) o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal;
c) termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis;
d) qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica, bem como identificação completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
e) qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
f) cópia das declarações de rendimentos dos últimos cinco anos da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º – Para efeito do disposto na alínea “d” do parágrafo anterior, serão arroladas as pessoas que:
a) tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo, possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
b) como gerentes ou administradores de instituição financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “e” do § 1º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 2º – Quando as situações configuradoras de crimes contra a ordem tributária forem constatadas após a lavratura de auto de infração, o servidor que delas tomar conhecimento comunicará o fato:
I – se não impugnada a exigência, tenha ou não decorrido o prazo para apresentação de impugnação, ao chefe da respectiva unidade administrativa que, a seu juízo, presentes as circunstâncias arroladas nos incisos VII e IX do artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, determinará a lavratura de novo auto de infração com aplicação da multa qualificada, acompanhada da representação de que trata o artigo anterior;
II – se impugnada a exigência e ainda não prolatada a decisão de primeira instância, ao Delegado de Julgamento da Receita Federal competente para julgar o litígio que, a seu juízo, determinará a realização de diligências na forma do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º – A representação de que trata esta Portaria será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I – permanecer os respectivos autos na repartição de origem até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação na hipótese de exigência de crédito tributário;
II – se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada, pela autoridade julgadora de instância única, ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão; ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º – Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade criminal, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, devendo ser arquivados os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação.
§ 2º – Parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças do auto de infração comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos nela descritos, bem como as peças relativas ao parcelamento, e, no máximo em dez dias, será remetida pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
§ 3º – Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação criminal, cumprirá seu rito processual.
§ 4º – Caso o crédito tributário não seja extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa e anexadas, por cópia, à representação as peças do auto de infração comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos nela descritos e, no prazo máximo de dez dias, remetida pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
§ 5º – Julgada improcedente a exigência de crédito tributário ou somente improcedente a imputação de multa agravada, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, e não cabendo recurso para efeito de revisão do julgado, a autoridade incumbida de dar prosseguimento ao rito processual determinará o arquivamento dos autos da representação.
§ 6º – Julgada procedente, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário no todo ou em parte, sem que seja alterada a imputação da multa agravada correspondente a exigência mantida, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
a) pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo;
b) parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo.
§ 7º – Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa e anexadas, por cópia, à representação as peças do auto de infração e da decisão final comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos nela descritos e, no prazo máximo de dez dias, remetida pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
Art. 4º – As representações fiscais para fins penais, relativas aos crimes referidos no artigo 1º protocolizadas anteriormente, que ainda se encontrem em tramitação no âmbito da Secretaria da Receita Federal, permanecerão nas unidades de origem aguardando o desfecho dos respectivos processos administrativo-fiscais, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 3º, inciso II e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 5º – As representações, anteriormente protocolizadas, relativas a fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação penal pública incondicionada, diverso dos crimes referidos no artigo 1º, serão remetidas, pelas unidades administrativas em que se encontrem os respectivos autos ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: Os incisos VII e IX do artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelecem que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, respectivamente, quando se comprove que:
a) o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
b) no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
O artigo 18 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), com a redação dada pela Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93), estabelece que a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

NOTA: Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo 53/90), encontram-se remissionados no Informativo 32/98 deste Colecionador, ao final do Decreto 2.730, de 10-8-98.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.