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Legislação Comercial

Lei 9695/1998

04/06/2005 20:09:30

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LEI 9.695, DE 20-8-98
(DO-U DE 21-8-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES HEDIONDOS
Caracterização
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Infrações à Legislação

Modifica as legislações que caracterizam crimes hediondos, e as infrações à legislação sanitária federal. Acréscimo do inciso VII-B ao artigo 1º da Lei 8.072, de 25-7-90 (DO-U de 26-7-90), com a redação dada pela Lei 8.930, de 6-9-94 (DO-U de 8-9-94), e alteração dos artigos 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20-8-77 (Informativo 34/77).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).”
Art. 2º – Os artigos 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1º-A – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º-B – As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C – Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º-D – Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.”
“Art. 5º – A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do artigo 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1º – Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2º – Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2º-A – Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.”
“Art. 10 – ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
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X – ................................................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
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XIII – ................................................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV – ................................................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
................................................................................................................................................................
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Affonso Martins de Oliveira; José Serra)

REMISSÃO: LEI 8.072, DE 25-7-90 (DO-U de 26-7-90), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 8.930, DE 6-9-94 (DO-U de 8-9-94)
“Art. 1º – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
................................................................................................................................................................”
Lei 6.437, de 20-8-77 (Informativo 34/77)
“................................................................................................................................................................
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
................................................................................................................................................................
Art. 10 – São infrações sanitárias:
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X – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
................................................................................................................................................................
XIII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
................................................................................................................................................................
XIV – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
................................................................................................................................................................”

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