Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4774 - No item LXXXIV do Apêndice XVII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
LXXXIV | "NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul." |
Art. 2º - Com fundamento na Lei nº 14.810, de 29 de dezembro de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4775 - Na Seção I do Apêndice II, o item XCIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XCIV | Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei n.º 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item." |
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