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Rio Grande do Sul

Estado prorroga a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com arroz

Decreto 52944/2016

17/03/2016 10:28:11

DECRETO 52.944, DE 16-3-2016
(DO-RS DE 17-3-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado prorroga a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com arroz
Esta modificação do Decreto 37.699/97 – RICMS, prorroga, para até 31-3-2017, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, de produção própria, com efeitos a partir de 1-4-2016.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4676 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXVI, conforme segue:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;
b) às empresas que, cumulativamente:
1 - tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.
NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 01.
NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.  

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