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Rio Grande do Sul

Governo promove diversas alterações no RICMS

Decreto 53216/2016

04/10/2016 10:23:55

DECRETO 53.216, DE 3-10-2016
(DO-RS DE 4-10-2016)
 
REGULAMENTO – Alteração

Governo promove alterações na legislação para dispor sobre a restituição do ICMS
O referido Ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumper” destinadas a consumidor final, bem como altera dispositivos que tratam da restituição do ICMS pago por substituição tributária, nas operações promovidas por contribuintes deste Estado, que destinem a outra Unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.763 – No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXIII, mantida a redação da sua nota:
“LXXIII – 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões ‘dumpers’ concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado.”
ALTERAÇÃO Nº 4.764 – No art. 23 do Livro III, fica revogado o inciso VI e é dada nova redação ao inciso I, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“I – operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior;”
ALTERAÇÃO Nº 4.765 – No art. 24 do Livro III:
a) é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 24 – Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.”
b) é dada nova redação a alínea “a” do § 5º, conforme segue:
“a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
1 – deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;
2 – requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.”
ALTERAÇÃO Nº 4.766 – No art. 24-A do Livro III, é dada nova redação a alínea “a” do § 4º, conforme segue
“a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
1 – deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;
2 – requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.”
ALTERAÇÃO Nº 4.767 – No art. 25 do Livro III, é dada nova redação ao número 1 da alínea “a” do § 2º, conforme segue
“1 – deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ivo Sartori – Governador do Estado)

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