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Rio de Janeiro

Alterada norma relativa ao FECP em operações realizadas por microcervejarias

Decreto 45770/2016

05/10/2016 09:55:10

DECRETO 45.770, DE 4-10-2016
(DO-RJ DE 5-10-2016)

FECP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – Produtos com Base Reduzida

Alterada norma relativa ao FECP em operações realizadas por microcervejarias
Esta alteração do Decreto 45.607, de 21-3-2016, que dispõe sobre o recolhimento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) pelo contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial, estabelece que:
– nas operações internas com cerveja e chope artesanais de produção própria destinada a contribuinte do ICMS, de que trata o Decreto 44.865, de 2-7-2014, o ICMS devido por substituição tributária, terá sua base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária passa a ser de 16%, sendo 2% destinado ao FECP;
– nas operações de importação de aeronaves e de partes e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Estado, a base de cálculo será reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%, que será destinado ao FECP; e
– fica revogado dispositivo que aumentou a carga tributária nas operações com produtos destinados a construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas para implantação de empreendimentos.
As disposições previstas neste Ato têm efeitos retroativos a 28-3-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/74/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XXXVI do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
XXXVI - no artigo 1º do Decreto nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
a) no § 1º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
b) no inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
(...).”.
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, com a redação a seguir:
“Art. 3º (...)
(...)
XLIX - no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de julho de 2007, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.
(...).”.
Art. 3º - Fica revogado o inciso XIV do art. 3º do Decreto nº 45.607/16.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

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