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Rio de Janeiro

RJ altera tratamento tributário especial para operações com cobre

Decreto 45779/2016

05/10/2016 10:02:33

DECRETO 45.779, DE 4-10-2016
(DO-RJ DE 5-10-2016)
CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

Governo concede diferimento do ICMS para aquisições de sucata por empresa de beneficiamento de cobre
Este Ato promove alterações no Decreto 43.503, de 5-3-2012, para dispor sobre a concessão de diferimento do ICMS ao estabelecimento que tenha relação de dependência com o estabelecimento industrial beneficiário de tratamento tributário especial nas operações com cobre e produtos de cobre.
O estabelecimento de empresa interdependente será beneficiado com diferimento do ICMS nas aquisições internas de sucata em geral, nas condições especificadas, podendo, ainda, transferir créditos para o estabelecimento detentor do regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/0033/2012,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídos os §5º e 6º ao art. 4º e o art. 6º-A, ambos ao Decreto nº 43.503, de 05 de março de 2012:
I - § § 5º e 6º ao art. 4º:
“Art. 4º ...
...
§ 5º - Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2º estabelecimento, para efeito no disposto no art. 6º-A deste Decreto.
§ 6º - O imposto diferido na forma do § 5.º deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos efetuadas pelo 2º estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00”.
II - art. 6º-A
“Art. 6º-A - O 2º estabelecimento, conforme definido no § 5.º do artigo 4º, fica autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1º e 2º, ficando o mesmo denominado de 1º estabelecimento, para efeito desse artigo.
§ 1º - A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte fórmula:
Z= 1% * X * Y
Onde:
X: valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2º estabelecimento e oriundas do 1º estabelecimento no mês n;
Y: relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das vendas totais efetuadas pelo 2º estabelecimento no mês n;
Z: valor da transferência para o 1º estabelecimento efetuada pelo 2º estabelecimento, no mês n+1.
§ 2º - A transferência será documentada com a emissão, pelo 2º estabelecimento, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:
I - a expressão “transferência conforme Decreto nº 43.503/2012”, no quadro “Dados do Produto”;
II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
III - o valor da transferência, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total da Nota”;
IV - a data da emissão da nota fiscal.
§ 3º - O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1º estabelecimento somente para a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer a transferência,
não se aplicando para este crédito o disposto no art.5º deste Decreto.
§ 4º - Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no §5º do art.4º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas condições de 1º e 2º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem vinculados.
§ 5º - A nota fiscal emitida deverá ser registrada:
I - pelo emitente como “Observação” no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor abatido do saldo credor de ICMS do período;
II - pelo destinatário como “Outros Créditos” no Registro E111 do Sped-Fiscal.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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