x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estado beneficia produção de gás natural renovável

Decreto 45763/2016

05/10/2016 10:06:44

DECRETO 45.783, DE 4-10-2016
(DO-RJ DE 5-10-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado beneficia produção de gás natural renovável
Este Ato altera o Decreto 44.868, de 3-7-2014, que concede diferimento do ICMS e permite a aplicação direta da alíquota de 3% sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda para o produtor de biodiesel, estendendo os benefícios ao estabelecimento que realiza operação de saída com gás natural renovável, produzido a partir do tratamento de aterro sanitário.
O estabelecimento beneficiário deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/003/151/2015,
DECRETA:
Art. 1º- Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º e acrescentado o § 5º ao artigo 3º, todos do Decreto nº 44.868, de 03 de julho de 2014, com a seguinte redação:
I- Parágrafo único ao artigo 1º:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único- A utilização do Tratamento Tributário Especial a que se refere o caput deste artigo fica estendida ao estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com gás natural renovável por ele produzido a partir de tratamento de aterro sanitário.”
II- § 5º ao artigo 3º:
“Art. 3 º(...)
§ 5º - A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial com o tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.